TJPB - 0800372-24.2025.8.15.0881
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:46
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800372-24.2025.8.15.0881 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pessoas com deficiência] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILDAZIO DA SILVA SANTOS Endereço: Av.
João Pessoa, 441, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB Endereço: RUA ANTONIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA EMENDA À INICIAL – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILDAZIO DA SILVA SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS.
Em decisão registrada sob o ID 108770977 foi determinada a emenda da petição inicial, contudo a parte impetrante não cumpriu cm a determinação. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada, dando assim ensejo ao indeferimento da inicial.
O Art. 321 do novo CPC disciplina que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(grifo nosso).
Ora, vê-se dos autos que a parte autora mesmo sendo intimada para emendar a inicial na forma determinada na decisão de ID 108770977deixou escoar o prazo legal sem cumprir a diligência que lhe competia e, dessa forma, não atendeu às prescrições do Art. 321 do NCPC dando azo, portanto, ao indeferimento da inicial nos termos do Art. 330, inciso IV da Lei processual civil vigente.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, inciso IV do Novo Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade de Justiça ora deferida.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
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16/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILDAZIO DA SILVA SANTOS (*57.***.*82-63).
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27/02/2025 11:46
Declarada incompetência
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24/02/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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