TJPB - 0802073-81.2025.8.15.0311
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Processo: 0802073-81.2025.8.15.0311 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Data e hora de realização: 19.08.2025 - 10h Presentes: Juiz de Direito: Dr.
Mário Guilherme Leite de Moura Promotora de Justiça: Dra.
Vanessa Bernucci Pistelli Defensor Dativo: Dr.João Gabriel da Costa Silva Simplício OAB/PB 31.937 - nomeado para o ato, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 Custodiado: JOSEANE LEONARDO DA SILVA, conhecido por “DANTAS”, já qualificado e, neste ato, assistido por Defesa Técnica.
Ocorrências: Constatada a presença das partes acima referidas, fora declarada aberta a audiência.
Após a qualificação oral do custodiado e a realização de perguntas a respeito das circunstâncias objetivas da sua prisão, foi concedida a palavra ao Ministério Público e à Defesa, nessa ordem.
O Ministério Público se manifestou oralmente pela homologação do auto e a concessão da liberdade provisória com imposição de cautelares diversas da prisão.
A Defesa, por sua vez, também se manifestou por escrito, acostando no parecer Ministerial (gravação audiovisual).
Diante da ausência de representante da Defensoria Pública, nomeio o Dr.João Gabriel da Costa Silva Simplício OAB/PB 31.937, para atuar como advogado dativo neste ato.
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado da Paraíba.
Pelo MM.
Juiz, então, foi exarada a seguinte DECISÃO por escrito: Cuida-se de Auto Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JOSEANE LEONARDO DA SILVA, conhecido por “DANTAS”, já qualificado, pela suposta prática, em tese, do delito tipificado no art. 311, §2º, III, CP. 1.
Da análise do auto Pela descrição fática consignada no auto, observo que o autuado foi preso na situação de flagrância, descrita no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, eis que foram detidos no momento da suposta conduta criminiosa, em abordagem policial, a sugerir ser, em tese, o autor da hipotética infração penal.
Depura-se ainda o cumprimento dos requisitos formais para a lavratura do procedimento flagrancial.
Portanto, verifico que o auto de prisão em flagrante está revestido (material e formalmente) dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
Da análise do art. 310 do Código de Processo Penal Conquanto estejam presentes a prova da materialidade do(s) fato(s) supostamente delituoso(s) - e indícios suficientes de autoria – depoimento das testemunhas-policiais, o caso sob apreciação comporta, à luz do princípio da proporcionalidade, medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõem os arts. 282, § 6º c/c 310, II, parte final, a contrario sensu e III, todos do CPP, uma vez que o fato ora atribuído cuida-se de hipotético delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, além de tratar de individuo que não possui histórico criminal que faça presumir a existência de relação íntima ou habitualidade com a criminalidade, como consta na certidão de antecedentes de ambos e, também, em consulta ao sistema SEEU, bem como é a prisão preventiva, dentre as medidas cautelares previstas pela reforma legislativa operada pela Lei nº 12.403/2011, a última medida de cautela a ser manejada em desfavor do suspeito (§ 6º do art. 282 do CPP), não se afigurando, pois, a mais apropriada no momento.
Nesse diapasão, valendo-me, igualmente, das alterações introduzidas pela nova lei acima epigrafada, com fundamento no §1º do art. 282 do CPP, APLICO, por entender ser recomendável ao caso em tela, as seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas pelo autuado, sob pena de igual modo ser decretada a custódia preventiva, nos expressos termos do art. 282, § 4º, do CPP: I - Não mudar de residência e/ou se ausentar da Comarca onde tem domicílio por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo.
Ciente que a mudança de endereço deve ser comunicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; II - Comparecer perante a autoridade toda vez que for intimado.
Ciente, ainda, que o descumprimento de quaisquer dessas medidas importará na decretação da prisão preventiva, consoante dicção do § 1º do art. 312 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor de JOSEANE LEONARDO DA SILVA, conhecido por “DANTAS”, já qualificado no auto, bem como CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA sob aplicação das medidas cautelares acima expostas, o que faço com fundamento no §§ 1º, 2º e 5º do art. 282 c/c o art. 310, II, parte final, a contrario sensu, e III, além do art. 319, todos do Código Processual Penal.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1)EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do flagranteado, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ. 2)OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, no prazo legal. 3)INTIME-SE o flagranteado, quando do cumprimento do alvará de soltura, dando-lhe ciência das medidas cautelares impostas, ficando igualmente advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas acarretará a decretação de sua prisão preventiva. 4) Comunique-se a presente decisão ao(s) Juízo(s) criminal onde porventura tramita(m) investigação criminal, processo-crime ou execução penal em desfavor do autuado para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 5)CADASTRE-SE no SISTAC e JUNTE-SE a mídia no PJe.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimados os presentes.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício/termo de compromisso.
E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
19/08/2025 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:05
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 08:55 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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19/08/2025 10:05
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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19/08/2025 10:05
Concedida a Liberdade provisória de JOSEANE LEONARDO DA SILVA - CPF: *86.***.*46-40 (FLAGRANTEADO).
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19/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:22
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 08:55 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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19/08/2025 09:19
Determinada diligência
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19/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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