TJPB - 0005330-73.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005330-73.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: JOHN KLEBER DOS SANTOS FREIRE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA c\c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por AUTOR: JOHN KLEBER DOS SANTOS FREIRE. em face do(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Alega ter sofrido acidente de veículo automotor em 30 de novembro de 2012, do qual lhe resultaram politraumatismos.
Aduz que requereu administrativamente a indenização, tendo recebido o montante de R$ 2.362,50 (DOIS MIL E TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), entretanto alega que tal importância não condiz com o grau de debilidade sofrida.
Requer a procedência do pedido, condenando a Seguradora ao pagamento do complemento da indenização recebida, para perfazer o montante de R$ 13.500, que entende ser o devido.
Contestação, na qual a Promovida pugnou pela improcedência total do pleito autoral.
Impugnação a contestação apresentada (ID 49213083) Nomeação de perito (ID 54678151).
Laudo pericial (ID 79710561). É o que importa relatar.
Decido.
Antes de examinar o mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas por ocasião da contestação.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO Alega a Suplicada que a inicial é inepta por não ter sido instruída com o laudo médico expedido pelo IML, pois, trata-se de documento indispensável à propositura da demanda.
Contudo, a prova do dano corporal, total ou parcial, com o percentual do grau de invalidez, pode e deve ser avaliado no momento da instrução processual, mediante perícia médica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso, e não como peça essencial à propositura da ação.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE – POSSIBILIDADE - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE. - A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado, a fim de se chegar à verdade real, intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprova a sua hipossuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.
Contudo, ausentes elementos que suscitem dúvidas reais no magistrado acerca da hipossuficiência alegada, impõe-se o deferimento da benesse. - É dispensável apresentação do laudo do IML ou “dossiê administrativo”, com a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório, eis que a prova sobre o tipo, a extensão das lesões e o grau da incapacidade sofrida pelo autor são matérias que podem ser analisadas no julgamento de mérito da demanda, após cognição exauriente, com transcurso da fase instrutória do processo. (TJMG – Apelação Cível nº 10105140310993001/MG – Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Domingos Coelho – Julgamento: 11.03.2020 – Publicação: 18.03.2020).
Deste modo, afasto a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta a Seguradora que o valor devido ao Promovente, a título de seguro DPVAT, foi integralmente quitado na esfera administrativa, não havendo que se falar em complementação da indenização.
Por isso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC.
Todavia, o Autor argumenta que não foi realizada perícia na esfera administrativa para aferir seu grau de debilidade e argumenta que lhe é devida a quantia máxima paga, por essa razão, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento do valor complementar.
Diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tem o Autor a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional para submeter ao Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito invocado.
Assim, rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO Observa-se que o Promovente requer a condenação da Promovida a pagar a indenização do seguro DPVAT no montante máximo indenizável, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas, por ocasião de acidente automobilístico ocorrido em 30 de novembro de 2012.
Ocorre que é preciso, acima de tudo, verificar o grau da invalidez do Promovente, para se aquilatar o valor a que faz jus pelo Seguro DPVAT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009.
O laudo pericial demonstrou que o Autor foi acometido de lesão definitiva originada exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
O perito asseverou a existência de lesão correspondente a “limitação de amplitude de movimento da mão esquerda c\c hipotrofia local” com grau de “debilidade de 25%”, que representa dano corporal parcial incompleto sobre o qual deve incidir um percentual menor que 100% da indenização securitária.
A perda parcial incompleta apurada e atestada no laudo pericial se enquadra no contexto de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, o que representa um índice de 70% (setenta por cento) do montante máximo da indenização.
Ocorre que, no caso do Promovente, não se trata de perda COMPLETA da mobilidade do membro inferior, mas, de uma “DEBILIDADE DE 25% (leve)”, como se constata do laudo médico, o que implica a redução desse índice.
Deste modo, sendo o limite máximo indenizável o valor de R$ 13.500,00, sobre esse montante incide o índice de 70%, correspondente à hipótese de debilidade, perfazendo o valor de R$ 9.450,00.
Por se tratar de perda parcial, correspondente a 25% de debilidade, o Demandante tem o direito à indenização no montante de R$ 2.362,50, quantia esta que já fora paga integralmente na esfera administrativa.
Com isso, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, por reconhecer que a Seguradora efetuou o pagamento administrativo integral da quantia devida ao Autor pelo acidente de trânsito ocorrido em 30 de novembro de 2012.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte Apelada para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005330-73.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação as partes, por seu advogados, para se manifestarem, no prazo de 15 ( quinze ) dias, sobre o laudo pericial, ID 79710561, (art. 477, §1º, CPC/2015).
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:19
Nomeado perito
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12/07/2022 17:19
Determinada diligência
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21/01/2022 14:59
Conclusos para despacho
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28/09/2021 19:25
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 05:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:01
Conclusos para despacho
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19/04/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 12:33
Juntada de Certidão
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01/04/2021 12:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/04/2020 15:55
Processo migrado para o PJe
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30/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2020 NF 08/20
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30/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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30/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2020 SEM DESPACHO
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30/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 01/2020 16:29 TJE4835
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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17/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 12/2018
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17/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2018
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05/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 P022326182001 16:58:39 JOHN KL
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08/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2018 P022326182001 17:03:44 JOHN KL
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24/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 04/2018 DESPACHO
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20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2018 NF 23/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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31/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017
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06/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2017
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06/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 10/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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06/11/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 05: 11/2015
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06/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2015
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26/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2015
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23/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 02/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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