TJPB - 0834309-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0834309-31.2023.8.15.2001 [Anônima, Administração] REQUERENTE: F & A SERVICOS DE MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente proposta por F & A SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA LTDA em face de FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO, distribuída em 21/06/2023, com valor da causa de R$ 30.000,00.
A empresa requerente, constituída em 27/02/2020 com capital social de R$ 30.000,00, alega que a requerida, detentora de 99% das quotas sociais (29.700 quotas no valor de R$ 29.700,00), desviou recursos da sociedade para financiar sua campanha política de Deputada Federal em 2022, causando grave crise financeira que resultou em dívidas trabalhistas, tributárias e cíveis no montante de R$ 308.303,33, levando ao fechamento das atividades empresariais.
Inicialmente, EDUARDO CÁSSIO FERNANDO figurava como requerente, porém foi excluído do polo ativo mediante emenda à inicial (ID 75222692, 76455975), permanecendo apenas a pessoa jurídica como autora da demanda.
A requerente postulou tutela de urgência para bloqueio de pagamentos e valores na conta pessoa física da requerida, restrição de circulação e alienação de veículos, além da expedição de ofícios a clientes para depósito em conta judicial.
O pedido foi indeferido em decisão de 26/06/2023 (ID 75188289), por não demonstração suficiente da probabilidade do direito e ausência do contraditório.
A requerida apresentou contestação em 28/09/2023 (ID 79894586), alegando que a separação conjugal (eram casados sob regime de comunhão universal de bens desde 2016 até dezembro de 2022) decorreu de dificuldades financeiras causadas por Eduardo Cássio Fernando.
Sustenta a nulidade do contrato social por violação ao art. 977 do Código Civil, uma vez que cônjuges casados sob comunhão universal não podem ser sócios.
Requer o chamamento à lide de Eduardo e a realização de perícia contábil para apuração de confusão patrimonial.
Para elucidação dos fatos, foi determinada a realização de perícia contábil, sendo nomeado o perito CLEBBER DE OLIVEIRA GONÇALVES (ID 102030437), após declínio do primeiro nomeado.
Os honorários periciais foram fixados em R$ 12.000,00 (ID 110746394), após impugnação da requerida quanto ao valor inicialmente proposto de R$ 25.371,06.
A requerida solicitou justiça gratuita para custeio da perícia (ID 113803758), sendo intimada a comprovar hipossuficiência financeira (ID 114480937).
O prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de 15/08/2025 (ID 120624418). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a complexidade das movimentações financeiras alegadas e a necessidade de apuração precisa da situação patrimonial da sociedade irregular, bem como eventual confusão patrimonial entre os bens dos ex-cônjuges e da empresa, é imprescindível a realização de perícia contábil.
Quanto à solicitação de justiça gratuita para custeio da perícia pela requerida, observo que esta deixou transcorrer o prazo para comprovação da hipossuficiência financeira, conforme certidão de ID 120624418.
Tendo a requerida sido intimada especificamente para comprovar sua alegada hipossuficiência e permanecido inerte, não se justifica a concessão do benefício sem a devida comprovação, especialmente considerando tratar-se de pessoa que exerceu atividade empresarial e candidatura a cargo político de relevância.
Os honorários periciais foram fixados em valor razoável de R$ 12.000,00 (ID 110746394), após análise da impugnação apresentada, devendo ser rateados entre as partes na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 do CPC: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 01.
DETERMINAR o prosseguimento da perícia contábil já iniciada pelo perito CLEBBER DE OLIVEIRA GONÇALVES, para apuração da situação patrimonial da sociedade irregular e eventual confusão patrimonial; 02.
INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO para custeio dos honorários periciais, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência; 03.
DETERMINAR que as partes depositem, em 15 (quinze) dias, suas respectivas parcelas dos honorários periciais no valor total de R$ 12.000,00, sendo R$ 6.000,00 para cada parte; 04.
INTIMAR as partes para apresentação de quesitos complementares, caso desejem, no prazo de 15 (quinze) dias; 05.
Após o depósito integral dos honorários, DETERMINAR ao perito o início dos trabalhos periciais, com prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO - CPF: *10.***.*77-92 (REQUERIDO).
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15/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:40
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de F & A SERVICOS DE MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de F & A SERVICOS DE MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de F & A SERVICOS DE MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 06:47
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:33
Deferido em parte o pedido de FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO - CPF: *10.***.*77-92 (REQUERIDO)
-
17/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CLEBBER DE OLIVEIRA GONÇALVES em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834309-31.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 28/01/2025.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834309-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo perito id nº 104816423 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CLEBBER DE OLIVEIRA GONÇALVES em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CLEBBER DE OLIVEIRA GONÇALVES em 05/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:46
Nomeado perito
-
29/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 17/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:50
Nomeado perito
-
27/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:14
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834309-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa - PB, em 28 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 19:25
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2023 05:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F & A SERVICOS DE MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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21/06/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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