TJPB - 0832814-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:27
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:28
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:49
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 22:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:18
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2024 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/08/2024 10:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0832814-20.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ALICE CRISTIANE LEAL MACHADO - ME RÉU: EXECUTADO: ALINY RICELLY DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DOS VALORES DEVIDOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO RETRO DETERMINADO. 5 DIAS. -
19/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 07:59
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:24
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 13:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832814-20.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ALICE CRISTIANE LEAL MACHADO - ME EXECUTADO: ALINY RICELLY DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2024 00:58
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832814-20.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ALICE CRISTIANE LEAL MACHADO - ME EXECUTADO: ALINY RICELLY DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 82999791, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:38
Decorrido prazo de ALINY RICELLY DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832814-20.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
21/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832814-20.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/11/2023 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832814-20.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of.
Circ.
Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2023 22:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ALINY RICELLY DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 11:02
Juntada de Alvará
-
17/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:00
Decorrido prazo de ALICE CRISTIANE LEAL MACHADO - ME em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2023 15:11
Decorrido prazo de ALICE CRISTIANE LEAL MACHADO - ME em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:32
Homologada a Transação
-
07/02/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 18:07
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
24/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ALINY RICELLY DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:32
Juntada de comunicações
-
17/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:28
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 11:26
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2022 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/01/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:28
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2021 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:34
Juntada de Mandado
-
18/08/2021 17:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2021 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/08/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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