TJPB - 0854154-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:53
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 08:04
Decorrido prazo de CLOVIS GOES DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de CLOVIS GOES DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:36
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854154-49.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CLOVIS GOES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA PROCESSO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR JÁ RESOLVIDA O MÉRITO E TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS.
IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS.
ATENTADO À COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PRESENTE CASO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO V, DO CPC.
Vistos, etc.
CLOVIS GOES DA COSTA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a presente ação autônoma de exibição de documentos contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, objetivando a prestação de informações não lhe conferidas pelo réu mesmo após tê-lo instado através de notificação extrajudicial em dezembro de 2022, não respondida, requerendo, então, que lhe sejam apresentadas estas informações e exibidos os documentos lá solicitados, como extratos bancários.
Este Juízo, todavia, constatou a existência de ação similar, sob o processo de nº 0800438-10.2023.8.15.2001, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível de João Pessoa, com identidade de partes, causa de pedir e de pedido, uma vez que foram formulados pedido de indenização por danos morais em razão da inércia do banco, considerada oposição pelo autor, e ainda obrigação de fazer consistente na prestação das mesmas informações requeridas no presente caso, pedido o qual foi apreciado, inclusive, na condição de tutela antecipada por aquele Juízo.
Considerando que este caso idêntico foi julgado improcedente e que, atualmente, a sentença já transitou em julgado, foi intimado o autor para falar sobre o atentado à coisa julgada (id. 79812017), tendo ele respondido e defendido que não existe essa identidade nos pedidos, sem nada falar acerca do pedido de exibição formulado enquanto tutela naqueles autos do 3º JEC (id. 79982089). É o relatório.
Decido.
O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
Trata-se, portanto, do efeito de imutabilidade conferido a uma decisão que já transitou em julgado e, assim, tem força de lei, vinculante às partes, que daí não podem mais questioná-la, mas apenas cumpri-la.
A violação ou atentado à coisa julgada se revela quando se repete ação idêntica a outra, anterior, que teve o seu mérito resolvido mediante decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser arguida de ofício pelo Juiz e a qualquer tempo e grau de jurisdição, como assevera o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.
As condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito.
Precedentes. 1.1.
A apreciação, na instância especial, das alegações formuladas pelo autor nas razões do recurso de apelação configuraria indevida supressão de instância. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 403952 GO 2013/0332552-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018) Neste caso, constatou-se a existência de ação anterior, julgada definitivamente pelo 3º Juizado Especial Cível de João Pessoa, em que se verificou não só a identidade de partes e causa de pedir como também de pedidos, ainda que parcialmente, porquanto tenham sido formulados pedidos na inicial daqueles autos, além de indenização por danos morais, de condenação do banco réu à obrigação de fazer consistente em prestar as mesmíssimas informações requeridas no presente caso, este que, inclusive, foi requerido na forma de tutela antecipada, negada por aquele Juízo, que, ao final, veio a julgar improcedente a demanda do autor - portanto, resolvendo seu mérito.
Logo, uma vez já decidido, pelo 3º JEC, em sentença transitada em julgado, e portanto imutável, que esta demanda do autor, a qual incluiu aquele pedido de obrigação de fazer, é improcedente, torna-se impossível sua repetição na presente ação, posterior, pois equivale a uma pretensão que atenta contra a imutabilidade daquela decisão, pois, contra a coisa julgada.
O autor foi intimado para se manifestar a respeito disso, em atenção ao prescrito pelo art. 10 do CPC, mas não trouxe nenhum argumento capaz de elidir a ocorrência da violação à coisa julgada, somente trazendo uma suposta distinção entre os objetivos de cada ação, sem se atentar, porém, que ele mesmo intitulou a inicial daquela demanda do 3º JEC como obrigação de fazer cumulada com danos morais, denotando claramente a formulação de pedido idêntico ao que veiculou nos presentes autos, em processo anterior, resolvido o mérito em decisão que já transitou em julgado.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito por verificar a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, já que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 14:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/10/2023 07:10
Conclusos para despacho
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04/10/2023 07:09
Juntada de informação
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02/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0854154-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
TORNO SEM EFEITO o despacho anterior, de id. 79803003.
Como já dito, com a vigência do Código de Processo Civil atual, deixou de existir a figura da ação cautelar de exibição de documentos prevista na legislação anterior, uma vez que o procedimento cautelar foi extinto.
Entretanto, para a pretensão de se obter uma documentação, o atual códex fornece a possibilidade do ajuizamento das seguintes demandas, cujo critério distintivo reside somente no momento de disponibilização do almejado documento: 1) ação de produção antecipada de provas (PAP), sob um procedimento especial previsto a partir do art. 381 do CPC, e justificado nas suas hipóteses de cabimento, cujo objetivo é a produção de uma prova ainda inexistente, e que precisa ser produzida, portanto, mas não importando em exame de mérito (art. 382, § 2º, do CPC), sendo o pedido de produção de prova somente homologado pelo Juízo, sem condenação em sucumbência; ou 2) ação autônoma de exibição de documentos, sob o procedimento comum, pois, uma ação de conhecimento, e cujo pedido equivale a uma obrigação de fazer, em compelir o réu a exibir um documento preexistente, já produzido no plano fático, desde que observados especificamente os requisitos do art. 396 e seguintes do CPC, no que haverá exame de mérito quanto à resistência oposta ao pedido do autor, com consequente condenação sucumbencial; Vale frisar que este entendimento é o perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vide: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Da leitura da inicial, fazendo-se uma interpretação do conjunto postulatório (art. 322, § 2º, do CPC), é possível depreender que esta ação pode ser admitida como ação autônoma de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência, sem necessidade de emendas à inicial pela parte autora.
Afinal, os documentos requeridos pelo autor são aqueles exigidos na notificação extrajudicial ignorada de dezembro de 2022, que, portanto, já existem, havendo apenas uma suposta resistência do réu em fornecê-los, pelo visto.
No entanto, pesquisando demandas envolvendo o autor no sistema PJe, este Magistrado encontrou o processo de nº 0800438-10.2023.8.15.2001, ação de obrigação de fazer c/c danos morais, proposta em janeiro de 2023 perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital, cujo pedido é praticamente idêntico ao formulado nestes autos, pois o autor requer informações contidas nos documentos requisitados na supracitada ignorada notificação extrajudicial, sendo que esta demanda anterior JÁ FOI JULGADA IMPROCEDENTE, tão somente não estando ainda a sentença transitada em julgado.
Diante da identidade dos pedidos, partes e causa de pedir (o silêncio do banco ante a notificação de dezembro de 2022), INTIME-SE o autor para falar sobre a ocorrência de litispendência ou, caso transite em julgado a sentença proferida no 3º JEC, se manifestar acerca do atentado à coisa julgada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, do CPC).
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 15:02
Classe retificada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2023 15:00
Classe retificada de DÚVIDA (100) para CAUTELAR FISCAL (83)
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28/09/2023 14:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para DÚVIDA (100)
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28/09/2023 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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28/09/2023 14:59
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 15:47
Outras Decisões
-
27/09/2023 15:47
Determinada diligência
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27/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:01
Outras Decisões
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27/09/2023 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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27/09/2023 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 05:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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