TJPB - 0837950-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:12
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2024 13:27
Juntada de Ofício
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20/06/2024 11:09
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2024 10:56
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2024 10:44
Juntada de Alvará
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20/06/2024 10:44
Juntada de Alvará
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20/06/2024 09:42
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 09:42
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2024 09:42
Deferido o pedido de
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19/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO JOSE DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:59
Decorrido prazo de CLARO JOSE DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:09
Juntada de cálculos
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16/04/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:38
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 18:38
Homologada a Transação
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15/02/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CLARO JOSE DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0837950-27.2023.8.15.2001 Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante. É que o autor, junto ao id 81050043 anexa extrato bancário com movimentação bancária no importe e 35.000,00, além de receber valores a título de pensão.
Por outro lado, deixa de juntar a declaração de imposto de renda, bem como contracheque pessoal, apesar de diversas oportunidades intimado para tanto, informando que é aposentado na sua qualificação e que mora em bairro de classe média da cidade.
Por fim, a quantia a ser paga a título de custas iniciais, não se mostra exorbitante a ponto de justificar o seu afastamento.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos, verifica-se que a demanda poderia ter sido manejada perante os Juizados Especiais, onde a gratuidade é a regra e absoluta, ao menos no primeiro grau de jurisdição, ao passo que esta justiça comum tem por regra o recolhimento, com a gratuidade sendo exceção.
Ademais, analisando o valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, § 6º, faculto à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais e iguais, ou pugnar pela desistência e litigar perante os Juizados Especiais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.
I.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/12/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLARO JOSE DOS SANTOS - CPF: *07.***.*56-72 (AUTOR).
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01/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837950-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro, concedendo-lhe mais 15 dias.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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