TJPB - 0815294-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:46
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815294-76.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040410362074400000067324037 2 PROCURAÇÃO Procuração 23040410362480500000067324039 3 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 23040410362648500000067324041 4 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23040410362827700000067324042 5 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23040410362998300000067324044 6 Impressão de Cálculo Revisional 1 Documento de Comprovação 23040410363154700000067324046 6 Impressão de Cálculo Revisional 2 Documento de Comprovação 23040410363483300000067324052 6 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais 1 Documento de Comprovação 23040410363886900000067324049 6 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais 2 Documento de Comprovação 23040410364039900000067324056 7 EXTRATO INSS APOSENTADORIA POR IDADE Documento de Comprovação 23040410364219000000067324061 8 GuiaCustas (23) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23040410364474800000067324064 Decisão Decisão 23041222472421500000067328506 Expediente Expediente 23041309454291000000067674830 Decisão Decisão 23041222472421500000067328506 Contestação Contestação 23051005500605200000068849425 2.
PROCURAÇÃO E SUBS Procuração 23051005500895900000068849426 3.
Contrato Social - Santander Outros Documentos 23051005500950000000068849427 4. 215795702 CONTRATO Outros Documentos 23051005501039700000068849428 5. 215795702 TAXA MEDIA Outros Documentos 23051005501164700000068849429 6. 246457761 CONTRATO Outros Documentos 23051005501229000000068849430 7. 246457761 TAXA MEDIA Outros Documentos 23051005501348700000068849431 Petição Petição 23071014163688100000071471411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092915420622400000075271688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092915420622400000075271688 Réplica Réplica 23102608263514800000076454582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121912500437500000078852449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121912500437500000078852449 Petição Petição 23122213450229700000078933960 Petição Petição 24021515050809500000080512628 PETIÇÃO Outros Documentos 24021515050895500000080512629 Informação Informação 24030515275127700000081470936 Decisão Decisão 24060522262335500000086059269 Informação Informação 24061311594450800000086485518 Decisão Decisão 24081016570772300000092321538 Intimação Intimação 24081616090853000000092753738 Intimação Intimação 24081616090853000000092753738 Mandado Mandado 24101511411817700000095912655 Diligência Diligência 24101618070130300000096018588 Petição Petição 24110609495805000000097064561 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702125872100000098087232 Petição Petição 24121910073330300000099274140 Informação Informação 25012813222820600000100315633 Decisão Decisão 25031320052993800000102447723 Decisão Decisão 25031320052993800000102447723 Petição Petição 25040807015757300000103837610 STJ derruba a narrativa da litigancia predatoria sustentada pelos fornecedores e mantem o direito de Documento de Comprovação 25040807015778100000103837612 Petição Petição 25040809401967500000103851573 Informação Informação 25061816363068500000107767138 -
28/08/2025 22:12
Determinada diligência
-
18/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:36
Juntada de informação
-
08/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:00
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:05
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 20:05
Determinada diligência
-
13/03/2025 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:22
Juntada de informação
-
19/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815294-76.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Na petição de ID 75869795, a parte promovida requer a intimação pessoal da parte autora com fim de de aferir se o autor tem conhecimento pleno e interesse no prosseguimento da presente demanda.
DEFIRO o pedido.
Intime a parte autora, pessoalmente, para informar tem conhecimento pleno e interesse no prosseguimento da presente demanda, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 16:57
Determinada diligência
-
10/08/2024 16:57
Deferido o pedido de
-
02/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 11:59
Juntada de informação
-
07/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815294-76.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24030515275127700000081470936, Outros Documentos: 24021515050895500000080512629, Petição: 24021515050809500000080512628, Petição: 23122213450229700000078933960, Ato Ordinatório: 23121912500437500000078852449, Ato Ordinatório: 23121912500437500000078852449, Réplica: 23102608263514800000076454582, Ato Ordinatório: 23092915420622400000075271688, Ato Ordinatório: 23092915420622400000075271688, Petição: 23071014163688100000071471411] -
05/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:26
Determinada diligência
-
05/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:27
Juntada de informação
-
15/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
22/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815294-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815294-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS - CPF: *80.***.*63-53 (AUTOR).
-
04/04/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800361-07.2018.8.15.0051
Sonia de Souza Pinheiro de Santana
Polar Transporte e Locacoes Eireli
Advogado: Marcos Jose de Freitas Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2018 13:54
Processo nº 0831473-66.2015.8.15.2001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Fundacao Evangelica de Comunicacao Funec
Advogado: Ronildo Rodrigues Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2015 17:52
Processo nº 0801144-76.2023.8.15.0001
Condominio Terras Alphaville Campina Gra...
Srg Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2023 16:45
Processo nº 0043843-81.2013.8.15.2001
Thiago Valentim Ferreira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Maria Cinthia Grilo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2013 00:00
Processo nº 0853522-23.2023.8.15.2001
Luanna de Lourdes Andrade Araujo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2023 21:33