TJPB - 0800626-51.2018.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIO CAVALCANTE DE ATHAYDE em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800626-51.2018.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de alteração de titularidade de créditos de honorários sucumbenciais e contratuais inscritos em precatórios para que nele figure como credor a sociedade de advogados MOTTA, MACHADO & DORNELAS ADVOCACIA (CNPJ 16.433.095/00001-77), em detrimento da pessoa física dos advogados integrantes.
A expedição de precatório em nome da sociedade de advogados é possível, mas depende da forma como a procuração foi outorgada.
De acordo com o artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e devem indicar a sociedade de que fazem parte.
Se a procuração não mencionar a sociedade, presume-se que a causa foi aceita em nome próprio, e, nesse caso, o precatório deve ser extraído em benefício do advogado individualmente.
Portanto, se a procuração indicar a sociedade de advogados, é possível que o precatório seja expedido em nome dela.
Caso contrário, a sociedade não poderá ser reconhecida como credora, e o precatório deverá ser expedido em nome do advogado que atuou no caso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO.
POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 85, § 15, DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda quando do pagamento do precatório citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório.
Formulou-se, no writ, pedido para que o levantamento do valor do precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não consta da procuração, sem retenção ou incidência de tributo, pela pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do Simples Nacional.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que "não há procuração que indique uma sociedade de advogados, porque o impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma, o precatório foi, devidamente, extraído em benefício do advogado, individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte".
Por sua vez, a autoridade apontada como coatora esclarece que "o crédito pago no precatório foi formado em nome de JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física, tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução.
Assim, não haveria como burlar a requisição judicial, isto é, esquecer que o crédito era de pessoa física, e recolher tributo tomando-se por base um pagamento em nome de pessoa jurídica.
Esse, então, o motivo porque não se fez a tributação com parâmetros em nome de pessoa jurídica quando da determinação do pagamento do crédito do precatório".
IV.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009).
Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012.
V.
A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)".
Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020).
VI.
Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
VII.
Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020) No caso concreto, a procuração foi outorgada pela parte autora em favor da sociedade de advogados requerente (id. 13696711), portanto, possível figurar no precatório como beneficiária do pagamento de honorários advocatícios.
Desse modo, DEFIRO o pedido determinando que seja oficiado à Presidência do TJPB para alteração da titularidade dos créditos referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais inscritos nos Precatórios n°s 0807486-09.2023.8.15.0000 e 0808408-16.2024.8.15.000, a fim de que figure como credora a sociedade de advogados MOTTA, MACHADO & DORNELAS ADVOCACIA (CNPJ 16.433.095/00001-77).
Cumpra-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 12:38
Expedição de Carta.
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15/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:05
Outras Decisões
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29/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:05
Processo Desarquivado
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25/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:06
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 11:48
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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30/12/2023 16:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/12/2023 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de DANIELLE ISMAEL DA COSTA MACEDO em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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15/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:34
Juntada de Alvará
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14/03/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
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15/12/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 16/11/2022 23:59.
-
14/09/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:35
Declarada incompetência
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27/07/2022 07:54
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2022 11:26
Declarada incompetência
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27/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2021 09:20
Outras Decisões
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14/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
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13/07/2021 19:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 1)
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18/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
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16/06/2021 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2021 12:42
Declarada incompetência
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14/06/2021 12:23
Conclusos para despacho
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14/06/2021 12:22
Processo Desarquivado
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23/03/2021 22:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2021 21:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2020 15:35
Arquivado Definitivamente
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26/11/2020 15:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/10/2020 03:19
Decorrido prazo de LUCIO CAVALCANTE DE ATHAYDE em 26/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:25
Transitado em Julgado em 13/08/2020
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13/08/2020 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 12/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:43
Decorrido prazo de LUCIO CAVALCANTE DE ATHAYDE em 15/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 23:40
Julgado procedente o pedido
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17/01/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 12:04
Conclusos para despacho
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17/04/2019 12:04
Juntada de Outros documentos
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12/04/2019 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 11/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 12:40
Conclusos para despacho
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31/10/2018 12:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2018 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 26/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2018 09:54
Expedição de Mandado.
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26/07/2018 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2018 14:11
Conclusos para decisão
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17/04/2018 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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