TJPB - 0849429-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0849429-46.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: CLAUDECY TAVARES SOARES Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDECY TAVARES SOARES - PB6041 Réu: REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A., IGUA SANEAMENTO S.A., SERASA S.A., CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA - 08 Data: 08/10/2025 Hora: 10:45 referente ao processo 0849429-46.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 08 https://meet.google.com/smx-uidc-nfx João Pessoa, 10 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 12:14
Expedição de Carta.
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10/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:11
Expedição de Carta.
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10/09/2025 12:11
Expedição de Carta.
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10/09/2025 12:11
Expedição de Carta.
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10/09/2025 12:11
Expedição de Carta.
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10/09/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/10/2025 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2025 06:19
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849429-46.2025.8.15.2001 AUTOR: CLAUDECY TAVARES SOARES REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A., IGUA SANEAMENTO S.A., SERASA S.A., CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que passou a receber diariamente e-mails promocionais e de marketing de empresas com as quais nunca teve relação, em violação à LGPD.
Alega uso indevido de seu e-mail sem consentimento, falha da ré Google na gestão de cadastros e ausência de mecanismos de controle, o que caracteriza prática abusiva e lesiva à sua privacidade.
Que diante da persistência dos envios, mesmo sem vínculo contratual, busca intervenção judicial para cessar a prática e garantir indenização pelos danos sofridos.
Requereu tutela de urgência para que a ré Google Brasil seja compelida a, no prazo de 10 (dez) dias, bloquear os remetentes identificados como responsáveis pelo envio dos e-mails recebidos indevidamente pelo autor, evitando o recebimento futuro de tais mensagens e as demais rés sejam imediatamente obrigadas a cessar o envio de e-mails ao endereço eletrônico do autor.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere às rés comprovarem a origem do suposto consentimento e a base legal para o tratamento do dado pessoal do autor (endereço eletrônico), bem como os mecanismos utilizados para inclusão e envio de mensagens.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que é imprescindível a instrução processual para apuração dos fatos e análise do cumprimento contratual.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se, nos termos dos arts. 242 e 246 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849429-46.2025.8.15.2001 AUTOR: CLAUDECY TAVARES SOARES REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A., IGUA SANEAMENTO S.A., SERASA S.A., CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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