TJPB - 0820966-80.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0820966-80.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte acima identificada em face da CAGEPA, Sociedade de Economia Mista, em que se discute suposta cobrança indevida e suspensão dos serviços de água. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos verifico que este juízo não tem competência para processar e julgar a presente ação, isto porque, trata-se, em realidade, de uma sociedade de economia mista.
Nessa direção, apesar de o Tribunal de Justiça da Paraíba haver firmado anteriormente o entendimento de que o julgamento das ações em que a CAGEPA figura como parte seria das Varas da Fazenda Pública, julgados recentes apontam que, em demandas fundadas exclusivamente em relações de direito privado, a competência seria das Varas Cíveis.
A título de exemplo, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Conflito negativo de competência cível.
Ação Civil Pública de Consumo.
Propositura perante a 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Declinação de competência.
Processo redistribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Questão de natureza de direito privado.
Reconhecimento da competência do juízo suscitado.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. 1.
Nos termos do art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, compete à Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. 2.
De acordo com o art. 164 da LOJE, compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. 3.
No caso, incabível o deslocamento do processo para a Vara Fazendária, diante da natureza cível da ação ordinária em questão, em que se discute relação jurídica de direito privado (condenação da Cagepa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados). 4.
Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado. (TJPB, 0819773-04.2023.8.15.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, juntado em 08/02/2024).
Da análise acurada da exordial, depreende-se, pois, que a pretensão ora veiculada se cinge à demanda de natureza consumerista, na medida em que objetiva a declaração de inexistência de débito, bem como restituição do serviço de fornecimento de água, bem como a respectiva indenização por danos morais.
Diante do exposto, DECLARO DA INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento do feito e, em consequência, e determino a redistribuição para um dos juizados especiais cíveis desta comarca, onde o feito deverá tramitar.
Frise-se, por oportuno, que entendendo aquele juízo ser incompetente para o processamento do feito, deverá suscitar o conflito de competência, observadas as questões tratadas em sede do IRDR 17 do TJPB.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:34
Declarada incompetência
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25/08/2025 11:34
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 20:55
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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