TJPB - 0842108-14.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0842108-14.2023.8.15.0001 REQUERENTE: ALIPIO FERREIRA RODRIGUES, ANA PAULA DOMINGOS DE SOUZA, ALUSKA TARGINO DIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Obrigação de pagar quantia certa.
Cálculos pelo exequente.
Ausência de discordância.
Homologação.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id 113854309.
Intimem-se.
Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais.
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
04/02/2025 15:37
Baixa Definitiva
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04/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:25
Voto do relator proferido
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26/11/2024 19:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA - CNPJ: 83.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 20:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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