TJPB - 0809298-41.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:12
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0809298-41.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por Gabrielly Batista Gomes, servidora pública efetiva do Município de São Mamede, ocupante do cargo de psicóloga, contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de São Mamede e à própria Municipalidade.
A impetrante alega que requereu licença para cursar Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Primária à Saúde, tendo obtido concessão administrativa de afastamento sem vencimentos, devidamente homologada pelo Chefe do Executivo Municipal e registrada em sua ficha funcional.
Sustenta, entretanto, que, em 12/06/2025, foi surpreendida com ato administrativo que a convocou a retornar às funções no prazo de cinco dias, sob pena de responsabilização, o que, na prática, revogou a licença anteriormente concedida.
Afirma que a medida é ilegal, pois já cumpriu metade da residência multiprofissional em regime de dedicação exclusiva, e que a imposição de retorno abrupto inviabiliza a continuidade da formação e gera prejuízo irreparável tanto à servidora quanto ao interesse público.
Requer, em sede liminar, a suspensão imediata do ato de convocação e a manutenção da licença sem vencimentos até a conclusão do Programa de Residência, sob pena de multa.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para assegurar o direito de permanecer afastada do cargo até o término da residência multiprofissional.
Justiça gratuita deferida em parte, id. 122496967.
Custas recolhidas, id. 122582807.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, é possível a concessão de medida liminar para suspender o ato impugnado, desde que haja fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
No caso, verifica-se a presença dos requisitos legais.
O fumus boni iuris encontra-se configurado pela demonstração de que a própria Administração reconheceu o direito da impetrante, concedendo-lhe licença sem vencimentos regularmente homologada e lançada em sua ficha funcional.
O ato posterior que a convocou abruptamente ao retorno carece de motivação idônea e contraria a segurança jurídica, revelando plausibilidade no direito invocado.
O periculum in mora igualmente se evidencia, pois a imediata retomada das funções inviabilizaria a continuidade do curso de residência, já em andamento, acarretando prejuízo irreparável tanto à formação profissional da servidora quanto ao interesse público, que deixaria de contar com profissional mais qualificada ao término da especialização.
Diante disso, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, defiro a medida liminar requerida para suspender os efeitos do ato administrativo de convocação expedido pela autoridade coatora, assegurando à impetrante a permanência em licença sem vencimentos até a conclusão do Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Primária à Saúde, salvo ulterior deliberação em contrário.
Intime-se.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações, no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
PATOS, 5 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
08/09/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:26
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 00:54
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0809298-41.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 778,80 No caso em tela, a promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 65 % o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
PATOS, 1 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
02/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:26
Determinada diligência
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01/09/2025 17:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a GABRIELLY BATISTA GOMES - CPF: *92.***.*23-78 (IMPETRANTE)
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29/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0809298-41.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Determinou esse juízo a parte autora comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque.
A parte autora apenas peticionou requerendo a concessão do desconto de 90% sobre o valor das custas processuais iniciais, atualmente orçadas em R$ 778,80; e o parcelamento do saldo remanescente em, no mínimo, 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; Desta feita, intime-se a promovente para acostar Declaração de Imposto de Renda e cópia do contracheque para fins de análise de redução e parcelamento da justiça gratuita Cumpra-se.
PATOS, 26 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
27/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:49
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:36
Determinada diligência
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22/08/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:29
Declarada incompetência
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21/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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21/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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