TJPB - 0802785-09.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802785-09.2023.8.15.0031 [Seguro] AUTOR: MARIA LOURENCO DOS SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA LOURENÇO DOS SANTOS, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a ASPECIR PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos referentes a seguro, realizados pelo promovido.
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido, em sede de contestação, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, nada requereram, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de retificação, pois se trata de mera correção.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA como ré no processo, com a exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) As partes não requereram outras provas.
Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao promovido.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de demonstrar que não é devedora dos descontos referente a seguro de vida e previdência, que vêm sendo efetuados diretamente em sua conta.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos comprovação da origem da dívida, e, por conseguinte, que os descontos são devidos.
Ocorre que, a empresa-ré não se desincumbiu do seu ônus, na medida em que deixou de apresentar contrato com a assinatura da autora.
No caso em tela, o promovido limitou-se a juntar um certificado de seguro, sem qualquer assinatura do promovente, o que entendo como imprestável para comprovar o negócio jurídico questionado. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela parte autora no sentido de que são indevidos os descontos.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de sua conta os valores referentes a seguro, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos de seguro foram realizados de forma indevida.
Sendo assim, deve o promovido restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
Quanto aos danos morais pleiteados, não há qualquer notícia de que a cobrança indevida tenha acarretado abalo de crédito da parte requerente, ou insuficiência de recursos para a manutenção da sua sobrevivência, ou de sua família.
Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia.
Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume.
Ora, mesmo considerando que para caracterização do dano, não haja necessidade da repercussão externa do fato, bastando que do ato ilícito resulte um desequilíbrio na esfera moral e psíquica do lesionado, tal situação não se verifica no caso presente.
Desta feita, a cobrança indevida de serviço não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral.
Ademais, ressalte-se que ocorreu tão somente 01 (um) desconto (ID n. 77800943).
Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da promovida, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao seguro impugnado e condeno a empresa promovida à restituir os descontos comprovados, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) e julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno as partes ao pagamento das custas, rateadas em 50% para cada, e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Alagoa Grande-PB, 13 de agosto de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
13/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 17:18
Decorrido prazo de MARIA LOURENCO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 06:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*09-68 (AUTOR).
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17/08/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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