TJPB - 0845596-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:39
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:50
Publicado Mandado em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:50
Publicado Mandado em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0845596-54.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: JAIANE GALDINO ALVES BEZERRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO, IBFC- INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jaiane Galdino Alves Bezerra em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público, ao IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e ao Estado da Paraíba, consistente na eliminação da impetrante na fase de Teste de Aptidão Física (TAF) do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, sob a alegação de inaptidão, não obstante a impetrante se encontrar em licença maternidade e ter comunicado previamente tal situação à comissão organizadora do certame.
A liminar foi deferida (Id. 104122269), com a determinação de que fosse designada nova data para a realização do TAF, possibilitando o reingresso da candidata no certame.
A autoridade coatora, por meio de documentos acostados aos autos, comprovou o cumprimento da decisão judicial, reintegrando a impetrante ao certame e reconhecendo-a como apta nas etapas subsequentes, inclusive com convocação para o Curso de Formação.
O IBFC apresentou contestação, sustentando ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como executor técnico do certame, não sendo responsável pela homologação ou pela convocação de candidatos.
A impetrante apresentou réplica, rebatendo os argumentos da banca examinadora e reiterando os fundamentos da inicial.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório.
Decido.
Da ilegitimidade passiva do IBFC O IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que figura como mero executor do certame, não sendo responsável pela decisão que declarou a impetrante inapta na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF).
Com razão.
Apesar de o edital do concurso público prever que o IBFC é o responsável pela execução de algumas etapas do certame, no tópico 2.1 do Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM 2023, disponível nos autos, encontra-se claramente delimitada a competência de cada ente envolvido: "Etapa 3ª – Exame de Saúde – Critério: Eliminatório – Responsabilidade: PMPB/CBMPB" "Etapa 4ª – Exame de Aptidão Física – Critério: Eliminatório – Responsabilidade: PMPB/CBMPB" Ou seja, não compete ao IBFC a condução, avaliação ou eliminação de candidatos no TAF, sendo essa responsabilidade atribuída exclusivamente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
Assim, sendo inequívoco que o ato coator impugnado – eliminação da candidata na fase do TAF – não foi praticado pelo IBFC, e considerando que a banca não detinha atribuição funcional para interferir ou decidir sobre essa etapa, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a exclusão do IBFC do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, é mister que se diga que o mandado de segurança é o remédio jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, segundo leciona José dos Santos Carvalho Filho1, “é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e liquidez dos fatos que amparam o direito”.
Colimando-se aos autos, verifica-se que a impetrante demonstrou, por meio de documentos médicos e registros administrativos, que se encontrava em licença maternidade no período previsto para a realização do TAF, o que inviabilizou sua participação na data originalmente designada.
Mesmo tendo comunicado tal fato, foi eliminada do certame por ausência à etapa, situação que configura, em tese, violação a direitos fundamentais, especialmente à proteção à maternidade (art. 6º e art. 201, II, da CF/88) e ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento segundo o qual é plenamente constitucional a remarcação do TAF para candidatas gestantes, mesmo sem previsão editalícia, por se tratar de direito subjetivo constitucionalmente assegurado, que assegura o acesso igualitário às funções públicas e resguarda o projeto de vida da mulher.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO .
CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO . 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I) . 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, § 7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art . 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias . 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico.
Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral . É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. (STF - RE: 1058333 PR, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/11/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/07/2020) Conforme destacou a Suprema Corte, tal remarcação não representa privilégio indevido, mas sim meio legítimo de assegurar condições equitativas de disputa, pois a candidata continuará submetida ao mesmo grau de exigência física dos demais concorrentes.
A negativa de nova oportunidade diante de um impedimento fisiológico e temporário — seja por gravidez ou puerpério — impõe restrições desproporcionais ao exercício de direitos fundamentais, e afronta o valor fundante da igualdade material, pois perpetua estruturas de exclusão da mulher nos espaços institucionais e públicos.
Portanto, não é razoável que a Administração Pública se escude em meras cláusulas editalícias para inviabilizar o direito de participação de candidatas que se encontrem em condição protegida pela Constituição.
A decisão administrativa que desconsiderou tal realidade revela-se, assim, flagrantemente inconstitucional, sendo imperioso seu afastamento pelo Judiciário, com a consequente garantia de continuidade no certame, como já viabilizado pela liminar.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar deferida, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que eliminou a impetrante do certame por inaptidão no Teste de Aptidão Física, assegurando-lhe o direito de prosseguir regularmente nas demais fases do concurso.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação à referida banca.
Isento de custas processuais e sem honorários em face dos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Decisão sujeita ao reexame necessário.
Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com observância das cautelas de estilo.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Exceto, se se tratar de embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:36
Concedida a Segurança a JAIANE GALDINO ALVES BEZERRA - CPF: *79.***.*10-69 (IMPETRANTE)
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28/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/12/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:28
Expedição de Carta.
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26/11/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2024 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIANE GALDINO ALVES BEZERRA - CPF: *79.***.*10-69 (IMPETRANTE).
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23/08/2024 07:36
Deferido o pedido de
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22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JAIANE GALDINO ALVES BEZERRA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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25/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:57
Determinada diligência
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12/07/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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