TJPB - 0801166-46.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
-
03/09/2025 10:30
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801166-46.2021.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Annette Gillian Mead e Henry Leslie David Mead em face de Camelo Construtora e Serviços Ltda. - ME, Matheus Antonius Veloso Camelo e Matheus Antonius Construções e Incorporações SPE Ltda., fundada em inadimplemento contratual referente ao ajuste firmado entre as partes.
No curso da execução, foram efetivadas medidas constritivas sobre bens imóveis de titularidade dos executados.
Inicialmente, procedeu-se à penhora e avaliação do Apartamento nº 101, do Condomínio Residencial Multifamiliar Sol Moreno, situado no Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Jacumã, Conde/PB, conforme Auto de Penhora (Anexo 04) e Laudo de Avaliação (Anexo 05), tendo sido o bem avaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), conforme Id. 77135340.
Posteriormente, houve nova constrição sobre o imóvel 01 (apartamentos 101/102) do Condomínio Sol Moreno II, com a confecção do respectivo Laudo de Avaliação (Anexo 04), que estimou o valor do bem em R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais), conforme Id. 81748705.
Registra-se, ainda, que a parte executada apresentou impugnação à penhora (Id. 82499686), na qual alegou a excessiva onerosidade da constrição incidente sobre os imóveis de elevado valor, sustentando ser possível a substituição da penhora por outro bem de sua propriedade, consistente em lote de terreno localizado no Loteamento Carapibus, Quadra J02, Lote 06, no município de Conde/PB, avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme laudo particular acostado.
Por sua vez, os exequentes, em manifestações posteriores, requereram a adjudicação do primeiro imóvel penhorado (Apartamento nº 101 do Condomínio Sol Moreno I), além da realização de hasta pública do segundo imóvel penhorado (unidade 101/102 do Condomínio Sol Moreno II), como forma de satisfação do crédito exequendo. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Conforme se verifica do Termo Aditivo à Escritura Pública de Compra e Venda (Id. 48200507), restou expressamente convencionado que, em caso de inadimplemento das parcelas, a atualização do débito deveria observar os seguintes critérios: a) incidência de multa de 5% sobre o valor da obrigação; b)juros moratórios de 1% ao mês; c) correção monetária pelo INPC; e d) acréscimo de honorários advocatícios de 20% sobre o valor devido.
Assim, os encargos incidentes não decorrem de cálculo arbitrário do exequente, mas sim de previsão contratual expressamente pactuada entre as partes, cuja validade não foi infirmada nos autos.
Ademais, não há qualquer complexidade técnica na atualização do débito, motivo pelo qual a própria Contadoria Judicial devolveu os autos, conforme se verifica das movimentações processuais, registrando a ausência de parâmetros judiciais a serem aplicados.
A controvérsia não demanda operação contábil especializada, mas apenas a aplicação aritmética dos critérios contratuais já definidos.
De mais a mais, da simples análise do demonstrativo apresentado pelo exequente na petição de Id. 116241974, observa-se que a atualização foi realizada de forma compatível com o previsto no termo aditivo, respeitando integralmente os percentuais e índices ajustados.
Diante disso, a alegação de excesso na execução não encontra respaldo fático ou jurídico, uma vez que o cálculo do exequente reflete exatamente o que foi pactuado entre as partes e encontra-se em conformidade com os documentos constantes dos autos.
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO No que tange ao pedido de substituição da penhora apresentado pela parte executada na petição de Id. 82499686, igualmente não merece prosperar.
Nos termos do art. 847 do CPC, a substituição da penhora depende de demonstração de que o bem oferecido em garantia é suficiente, livre e desembaraçado, e de que não trará prejuízo ao exequente.
Trata-se, ademais, de faculdade que exige a observância do interesse do credor, conforme prevê o art. 797 do CPC, segundo o qual a execução deve se processar no interesse do exequente.
No caso em exame, o credor expressamente não anuiu com a substituição pretendida pela executada, manifestando-se no sentido da manutenção da constrição já efetivada.
Tal circunstância, por si só, já constitui óbice relevante, pois a execução visa à satisfação do crédito e não pode ser conduzida de modo a fragilizar a garantia constituída.
Ademais, o bem indicado pela executada – um lote de terreno situado no Loteamento Carapibus, Quadra J02, Lote 06, Conde/PB – foi avaliado em aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor manifestamente inferior ao saldo remanescente do débito exequendo, que supera em muito essa quantia.
De outro lado, os imóveis já penhorados – notadamente o Apartamento nº 101 do Condomínio Sol Moreno I, avaliado em R$ 650.000,00, e a unidade 101/102 do Condomínio Sol Moreno II, avaliada em R$ 1.550.000,00 – são aptos a assegurar integralmente a execução, razão pela qual a substituição por bem de valor inferior implicaria evidente risco ao direito creditório.
Assim, a substituição requerida pela executada mostra-se inviável, tanto por ausência de concordância do credor quanto pela manifesta insuficiência do valor do bem ofertado para garantir a dívida.
DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELOS EXEQUENTES Como já relatado, a parte exequente requereu a adjudicação do primeiro imóvel penhorado – qual seja, o Apartamento nº 101 do Condomínio Residencial Multifamiliar Sol Moreno, situado no Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Jacumã, Conde/PB, avaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), conforme Auto de Penhora (Anexo 04) e Laudo de Avaliação (Anexo 05), Id. 77135340.
O pedido encontra amparo no art. 876 do CPC, que autoriza a adjudicação pelo exequente desde que o valor do bem seja suficiente para a satisfação, ainda que parcial, da dívida, o que se verifica no caso.
DA HASTA PÚBLICA DO SEGUNDO IMÓVEL Em relação ao segundo imóvel penhorado – unidade 101/102 do Condomínio Sol Moreno II, avaliada em R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação Id. 81748705 – o exequente pugnou pela realização de hasta pública, medida que encontra respaldo nos arts. 879 e seguintes do CPC, devendo ser observadas as formalidades legais quanto à publicação de edital, intimações e prazos.
Determino a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: A - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 60 dias.
B - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) 1) unidade 101/102 do Condomínio Sol Moreno II, avaliada em R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação Id. 81748705; Autorizo, desde já, que o leiloeiro ou pessoa por ele indicada a se apresentar nos respectivos endereços dos imóveis a serem leiloados (art. 16, parágrafo único, da Resolução 236/2016 do CNJ) acompanhado de eventual interessado na aquisição objetivando se certificar se exatas condições internas.
Caso haja qualquer espécie de impedimento ao acesso, informar imediatamente a este juízo.
A escrivania deve expedir, com urgência, correspondências com AR aos endereços dos imóveis acima relacionados informando aos seus atuais ocupantes que referidos bens serão vendidos judicialmente para quitação de dívida cobrada neste processo e de titularidade de Expedido Marcos Thoma, proprietário registral dos imóveis e que deverão ser desocupados assim que arrematados.
Constar das correspondências que o leiloeiro judicial ou alguém por ele indicado poderá se apresentar objetivando conhecer o bem em seu interior.
C - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO Nomeio leiloeiro o MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, Endereço: RUA MARIA MARGARIDA DE ANDRADE, 189, PORTAL DO POÇO Cabedelo/PB - CEP 58106-072 Telefone(s): (83) 9685-6653 E-mail: [email protected] e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão.
O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto.
Intime-se o leiloeiro de sua nomeação.
Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Registro, outrossim, que a arrematação é modo de aquisição originária e, portanto, as dívidas relativas ao período anterior à arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) neste feito e eventualmente pendentes sobre o(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) em hasta pública, sub-rogam-se no preço, não sendo exigíveis do arrematante.
D - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 80% da avaliação.
E - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
F - VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão.
Neste sentido: 1.
A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 880 do CPC). 2.
O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes.
Viável, portanto, sua venda direta. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018) O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação.
VII - Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.
A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do próprio PJ-e ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (art. 889, I, CPC).
Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei.
Intimem-se as partes de que, caso resulte negativo o leilão, será procedida à venda direta do(s) bem(ns), na forma do item VI (retro).
Diante disso, impõe-se a adjudicação do primeiro imóvel ao exequente e a determinação de hasta pública do segundo, em estrita observância à ordem legal de expropriação e ao princípio da efetividade da execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Rejeito a alegação de excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados na petição de Id. 116241974 observaram fielmente os parâmetros do termo aditivo (Id. 48200507), consistentes em multa de 5%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios de 20% sobre o valor devido. 2.
Indefiro o pedido de substituição de penhora formulado pela executada na petição de Id. 82499686, haja vista a ausência de concordância do credor e a manifesta insuficiência do valor do bem ofertado em comparação ao débito exequendo. 3.
Defiro a adjudicação do Apartamento nº 101 do Condomínio Residencial Multifamiliar Sol Moreno, Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Jacumã, Conde/PB, avaliado em R$ 650.000,00, em favor dos exequentes. 4.
Determino a realização de hasta pública da unidade 101/102 do Condomínio Sol Moreno II, avaliada em R$ 1.550.000,00, observando-se as disposições dos arts. 879 a 903 do CPC e o disposto no tópico "DA HASTA PÚBLICA DO SEGUNDO IMÓVEL" Intimem-se as partes, coproprietários e eventuais ocupantes (art. 889 do CPC); Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 13:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Conde.
-
26/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2024 09:00
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
04/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO E MATHEUS ANTONIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 00:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2023 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2023 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2023 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de Annette Gillian Mead em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de Henry Leslie David Mead em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 01:27
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Requerida a adjudicação do bem penhorado, INTIME-SE o executado por carta com aviso de recebimento para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 876 do CPC.
Desde já, considerando que o bem não abarcar a totalidade da execução, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação das unidades 101/102 do Residencial Sol Moreno II, registrando-se no mandado que no cumprimento perante o Condomínio Residencial Sol Moreno II, o Oficial deve DILIGENCIAR a fim de averiguar quais imóveis estão na posse da construtora, tendo em vista que todos constam como de sua propriedade registral (conforme documento de comprovação - (ID 67446669), procedendo-se, portanto, com a penhora e avaliação dos dois imóveis que estiverem também na posse da construtora (parte ré).
DIRECIONE-SE o mandado ao oficial de justiça, Alan César de Oliveira Batista (Mat. 475.094-2), tendo em vista ter sido o oficial que elaborou a certidão retro.
INTIMO a parte exequente para que recolha os devidos valores no prazo de 05 dias CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 09:31
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Annette Gillian Mead em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Henry Leslie David Mead em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:57
Juntada de Petição de informação
-
30/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:58
Determinada diligência
-
30/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/04/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:38
Decorrido prazo de Henry Leslie David Mead em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:38
Decorrido prazo de Annette Gillian Mead em 01/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 06:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:43
Outras Decisões
-
02/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de Annette Gillian Mead em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de Henry Leslie David Mead em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS VELOSO CAMELO em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2022 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2022 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:47
Indeferido o pedido de Annette Gillian Mead (EXEQUENTE)
-
05/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 06:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 20:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828168-06.2017.8.15.2001
Yara de Oliveira Santos
Clinica Dom Rodrigo LTDA
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2020 08:39
Processo nº 0851180-10.2021.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renato Isaquiel Martins
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2021 10:57
Processo nº 0801143-93.2022.8.15.0141
Francisca da Silva Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 22:19
Processo nº 0848299-89.2023.8.15.2001
Andre Luiz do Nascimenro
Adriana Henrique do Nascimento Lima
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 09:38
Processo nº 0802434-77.2022.8.15.2001
Charles Bruno Rodrigues de Mendonca
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2022 13:12