TJPB - 0804575-04.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2025 21:46
Juntada de Petição de informação
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21/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
PROCESSO N. 0804575-04.2024.8.15.0351 [Classificação e/ou Preterição].
IMPETRANTE: ADRIANA RAFAEL DA SILVA.
IMPETRADO: PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SAPÉ PB, MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Caso em exame Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público do Município de Sapé/PB, na 34ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica I (Zona Rural – ampla concorrência), pleiteando sua nomeação com base em vacâncias ocorridas durante a validade do certame.
Alegação de que 33 candidatos foram convocados, apesar de previstas 18 vagas para ampla concorrência, havendo ainda 40 vacâncias por aposentadoria no período de validade do concurso.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação; e (ii) se a existência de vacâncias e convocações posteriores justifica a convolação da expectativa de direito em direito líquido e certo.
III.
Razões de decidir 4.
O STF reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital. 5.
O STJ admite a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo quando há contratação precária ou vacância de cargos durante a validade do concurso. 6.
A impetrante demonstrou que foram nomeados candidatos além das vagas originais e houve expressivo número de vacâncias (40 aposentadorias), alcançando sua posição na ordem classificatória. 7.
Preenchidos os requisitos para a nomeação, configura-se a preterição arbitrária, impondo-se a concessão da segurança.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Segurança concedida para determinar a nomeação da impetrante no cargo público. 9.
Tese de julgamento: “1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação quando, durante a validade do certame, ocorrerem vacâncias suficientes e nomeações além das vagas originais. 2.
A preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública convola a expectativa em direito líquido e certo à nomeação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, III e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 10/08/2011 (RG); STF, RE 837311 (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 61.968/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 10/03/2020.
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Adriana Rafael da Silva, contra ato coator supostamente perpetrado pelo Prefeito Constitucional do Município de Sapé PB, partes qualificadas.
Em síntese, aduziu que prestou o último concurso realizado pelo município de Sapé em 2019, tendo sido classificada na posição 34, para o Cargo de "PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I (ZONA RURAL) – AMPLA CONCORRÊNCIA”.
O concurso ofertava 25 vagas para a Zona Rural, sendo apenas 18 de ampla concorrência, mas 33 foram convocados no total.
Entretanto, durante a validade do concurso, houveram vacâncias decorrentes de aposentadoria e exonerações.
Por este motivo, requer a sua nomeação.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a liminar para convocação e concedido parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para se manifestar, a autoridade coatora quedou-se inerte.
O MP opinou pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de concessão da segurança.
No presente caso, a autora pleiteia a sua nomeação e posse em vaga de concurso público em que, aprovada em cadastro de reserva, foi simplesmente ignorada sua pretensão ao vínculo público mesmo havendo cargos vagos.
De início, faz-se necessário salientar que o entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é o de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. […] V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE 598099, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Não obstante a regra acima, pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Sobre o tema, eis a jurisprudência pacífica do STJ: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Minas Geais objetivando a nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - E cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las.
Nesse sentido: (AgRg no RMS n. 43.596/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS n. 49.983/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017).
III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados, mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Neste sentido: (AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017).
V - Na hipótese em debate, não foi comprovada a preterição de candidatos em razão da existência de contração precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente.
VI - Ademais, não foi devidamente demonstrada, nos autos, ilegalidade no procedimento adotado pelo recorrido para suprir as necessidades eventuais e temporárias do serviço, de forma que se presumem válidas, não modificando, também, dessa forma, a expectativa de direito da recorrente.
VII - Verifica-se que não há comprovação de plano de situação que eventualmente amparariam o direito da impetrante, consubstanciada na efetiva contratação de servidores para atender às atividades desenvolvidas pelo eventual ocupante do cargo, não tendo a recorrente exibido qualquer ato administrativo que possa traduzir preterição de candidata classificada.
VIII - De acordo com a análise fático-probatória dos autos, não foi comprovada a alegada preterição, afastando o direito à pretendida nomeação.
IX - Eventual comprovação demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental.
Neste sentido: (AgRg no RMS n. 35.906/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017) X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 61.968/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 19/03/2020) (grifo nosso).
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no RE 837311 – Tema 784 estabelecendo que: 'O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser . demonstrada de forma cabal pelo candidato Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes : 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de '.forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Verifica-se, assim, pela análise das jurisprudências colacionadas, que o candidato regularmente aprovado em posição classificatória compatível com as vagas previstas no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do prazo de sua validade.
Ou seja, a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar o melhor momento, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, para realizar as nomeações durante a vigência do certame.
No que diz respeito aos candidatos aprovados fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, estes possuem apenas mera expectativa de direito à nomeação.
Ocorre que se, durante o prazo de validade do concurso, o Poder Público contratar terceiros, de forma precária, para o preenchimento de cargos efetivos vagos, os candidatos aprovados além das vagas inicialmente existentes passam a ter, de imediato, direito subjetivo à nomeação.
No caso dos autos, a impetrante se submeteu a concurso público, tendo sido classificada na 34ª colocação.
Ocorre que o edital previu 18 vagas para o cargo em ampla concorrência para a qual concorreu a autora, mas chamou 33 pessoas, havendo ainda 40 professores aposentados durante a validade do concurso.
Considerando que haviam 18 vagas efetivas e a aprovação em 34ª posição, havendo 40 vacâncias, devidamente alcança a sua posição.
Neste sentido, reputo que a autora demonstrou, à saciedade, que implementou todos os requisitos para que a sua justa expectativa de direito em ser convocada para assumir o cargo público se convolasse em verdadeiro direito público subjetivo à nomeação.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a tutela antecipada concedida, e, por conseguinte, determino que o promovido proceda com a nomeação da autora para o cargo indicado na inicial no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmula 512, STF.
Em caso de eventual apelação, intime-se o recorrido para suas contrarrazões, após o que, encaminhe-se os autos à instância superior.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
19/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:26
Concedida a Segurança a ADRIANA RAFAEL DA SILVA - CPF: *67.***.*91-37 (IMPETRANTE)
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29/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SAPÉ PB em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de informação
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04/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 12:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADRIANA RAFAEL DA SILVA - CPF: *67.***.*91-37 (IMPETRANTE)
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18/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:38
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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