TJPB - 0000760-53.2017.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:01
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 10:53
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000760-53.2017.8.15.0391 [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DANIELE ALVES CANUTO SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO DANIELE ALVES CANUTO SANTOS, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público, como incursa nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 21 de março de 2018 (id. 37373046 - Pág. 31), e o processo seguiu seu curso, sendo a sentença condenatória publicada no dia 03/04/2025 (id. 107897891), condenando a ré à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, a qual foi convertida em pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
Parecer ministerial pela extinção da punibilidade pela prescrição na modalidade retroativa (id. 114717222). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que, se extrapolado. obsta o exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
Trata-se da prescrição da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal.
Neste caso em discussão, realmente ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, devendo no caso ser aplicado o disposto no artigo 110 do nosso Código Penal, que afirma, in verbis: Art. 110.
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço se o acusado é reincidente: § 1º.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
A acusada foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, a qual foi convertida em pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade. .
Portanto, considerando que a sentença condenatória foi publicada em 03/04/2025, e o recebimento da denúncia ocorreu em 21 de março de 2018, sendo a data da publicação da sentença a última causa de interrupção do prazo de prescrição, conforme determina o artigo 117, inc.
IV, do CPB, decorreram, portanto, mais de 04 (quatro) anos, prazo superior ao exigido no art. 109, V, do CP, uma vez que a pena in concreto é de 01 (um) ano de reclusão, sendo assim, prescreve em 04 (quatro) anos. É inescusável, portanto, o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, até porque pode ela ser decretada de ofício, pois se trata de disposição inserta em norma cogente.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PENA APLICADA IN CONCRETO DE 2 (DOIS ANOS).
DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO.
RECONHECIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ANÁLISE DESNECESSÁRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, V, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006520220058150211, Câmara Especializada Criminal, Relator DES CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO, j. em 28-07-2015) APELAÇÃO CRIMINAL- PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA IN CONCRETO - EXAURIMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Evidencia-se a prescrição retroativa, se, contando-se para trás, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, já decorreu prazo suficiente dentre aqueles previstos no art. 109, do Código Penal para a prescrição, com base na pena in concreto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042152120098152003, Câmara Especializada Criminal, Relator DES JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em 14-07-2015).
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com esteio na legislação sobredita, em harmonia com o parecer ministerial, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DO ESTADO e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal atribuída à ré DANIELE ALVES CANUTO SANTOS, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Transitada em julgado esta decisão, revoguem-se eventuais mandados de prisão expedidos na plataforma Bnmp 3.0, com relação a este processo, e, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro, arquivando-se os presentes autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência ao MP.
Teixeira/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
21/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:55
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 07:55
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:50
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de cota
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05/05/2025 11:27
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2023 03:03
Decorrido prazo de DANIELE ALVES CANUTO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 06:53
Nomeado defensor dativo
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09/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
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09/08/2023 04:34
Decorrido prazo de DANIELE ALVES CANUTO SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de DANIELE ALVES CANUTO SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:16
Juntada de Petição de alegações finais
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21/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:51
Juntada de comunicações
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08/06/2023 19:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/06/2023 19:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de DANIELE ALVES CANUTO SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de EDIVAN HIPOLITO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de DANIELE ALVES CANUTO SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de EDIVAN HIPOLITO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2023 10:30 Vara Única de Teixeira.
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28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de DANIELE ALVES CANUTO SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 09:54
Juntada de comunicações
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07/03/2023 19:30
Juntada de Petição de cota
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06/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:31
Juntada de Ofício
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06/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2023 10:30 Vara Única de Teixeira.
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15/08/2022 03:55
Juntada de provimento correcional
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16/05/2022 07:52
Juntada de comunicações
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16/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:50
Juntada de Certidão
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16/05/2022 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/05/2022 10:30 Vara Única de Teixeira.
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14/05/2022 04:02
Decorrido prazo de DANIELE ALVES CANUTO SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 21:51
Juntada de diligência
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29/04/2022 18:50
Juntada de comunicações
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29/04/2022 18:34
Juntada de comunicações
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27/04/2022 05:37
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 05:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 03:00
Decorrido prazo de DANIELE ALVES CANUTO SANTOS em 19/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 22:56
Juntada de diligência
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11/04/2022 14:22
Juntada de Petição de cota
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06/04/2022 20:04
Juntada de comunicações
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06/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:54
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:47
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 19:45
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 19:40
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 19:37
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 03:36
Decorrido prazo de DANIELE ALVES CANUTO SANTOS em 31/01/2022 23:59:59.
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11/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 16:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2022 10:30 Vara Única de Teixeira.
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01/12/2021 10:35
Juntada de Petição de Cota-2021-0001758729.pdf
-
24/11/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 20:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2021 10:30 Vara Única de Teixeira.
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23/11/2021 10:17
Juntada de comunicações
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23/11/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 10:06
Juntada de diligência
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23/11/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 10:05
Juntada de diligência
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23/11/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:01
Juntada de diligência
-
23/11/2021 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 09:59
Juntada de diligência
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13/11/2021 02:26
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 20:10
Juntada de comunicações
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26/10/2021 10:26
Juntada de Petição de Cota-2021-0001545464.pdf
-
19/10/2021 23:19
Juntada de comunicações
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19/10/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 23:12
Juntada de Ofício
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19/10/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 23:03
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 22:58
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 22:53
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 22:47
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 03:45
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA SILVA em 02/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 15:06
Juntada de Petição de cota
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14/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 06:09
Decorrido prazo de DANIELE ALVES CANUTO SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 10:55
Audiência 23/11/2021 10:30 designada para Vara Única de Teixeira #Não preenchido#.
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19/03/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 17:05
Juntada de Petição de cota
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12/12/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 14:10
Processo migrado para o PJe
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24/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 11/2020 10:20 TJEITMO
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06/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 07/2020
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06/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 07/2020
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02/07/2020 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 02: 07/2020 07:08 TJESM02
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02/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 07/2020
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01/07/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 02: 07/2020 11:30
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19/03/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 02: 07/2020 11:30 FORUM
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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11/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2019 AGENDE-SE
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11/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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17/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 17: 12/2018 P000901180391 11:38:13 DANIELE
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17/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2018
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14/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 14: 08/2018 P000901180391 09:40:10 DANI
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27/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 07/2018 D001381180391 13:00:45 001
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27/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/07/2018 013821PE
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21/04/2018 00:00
Recebida a denúncia contra DANIELE ALVES CANUTO SANTOS
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22/03/2018 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/03/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 21: 03/2018 DANIELE ALVES CANUTO SANTOS
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22/03/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 21: 03/2018 DANIELE ALVES CANUTO SANTOS
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22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/2018 DANIELE ALVES CANUTO SANTOS
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20/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 11/2017 DO MP
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20/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2017
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26/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/10/2017
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24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 10/2017 AO MP
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23/10/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 10/2017 TJETX02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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