TJPB - 0827735-07.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827735-07.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TALINE SONALY SALES DOS SANTOS em face da MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados.
Da análise detalhada dos autos, verifico, contudo, que apesar de haver no corpo da petição planilha demonstrativa dos valores requeridos pela parte (ID 122934572), tais valores não constam nos pedidos.
Nesses termos, a necessidade de quantificar nos pedidos os valores que pretende receber do demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais não é lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações excepcionadas acima, pois os valores a serem pagos podem e devem ser quantificados de pronto.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que o demandante apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, c/c art. 321 do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos danos materiais apresentados na planilha de id. 122934572.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827735-07.2025.8.15.0001 DESPACHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço dos meses de julho de 2020 a junho de 2025 ajuizada por Taline Sales dos Santos em face do Município de Campina Grande. É o relatório.
A autora apontou como valor da causa R$ 3.000,00 (três mil reais), em completo desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil.
Dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber em sua remuneração, com relação às verbas indicadas na exordial, relativamente ao também indicado consoante art. 292, §2º, CPC.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo ser certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC), segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do CPC.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se o autor para emendar a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão dos fatos alegados na inicial; a.2) por documento indispensável ao deslinde da ação, deve-se juntar comprovante de residência atualizado.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2025 02:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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