TJPB - 0073293-06.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0073293-06.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SANDRA MARIA MACENA CLAUDINO, ANTONIO MARCOS GALDINO, JOSE MUNIZ DE MEDEIROS, WALDIRA DA SILVA NOBREGA, SEVERINO VIEIRA DA SILVA, NILTON LAVOR NOBREGA, EDVILSON DOS SANTOS VIANA, JOSE EUDES ALVES DA SILVA, MARIA JOSE DOS SANTOS VENANCIO, RIVANETE MARQUES DE ALMEIDA COSTA, MARIA DA PENHA GUIMARAES DE MELO, FABRICIA CLEMENTINO FERREIRA, MARIA DAS NEVES TENORIO ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS REQUERENTES.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
ART. 485, III, §1º, DO CPC.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Reconhece-se o abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando, mesmo intimada pessoalmente não desempenha seu mister nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de Nunciação de Obra Nova, ajuizada por SANDRA MARIA MACENA CLAUDINO em face de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Durante o processamento do feito, a parte autora deixou de praticar ato essencial ao regular prosseguimento do processo, sendo determinada sua intimação pessoal para suprir a omissão.
Contudo, alguns dos requerentes não foram localizados no endereço fornecido nos autos, outros foram intimados e mantiveram-se inertes, inviabilizando a diligência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir.
O § 1º do referido artigo estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o autor será intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias." No presente caso, os requerentes alguns não foram localizados para intimação pessoal, apesar da tentativa realizada com base no endereço informado nos autos.
Outros não foram encontrados.
Pois bem, ultrapassado o prazo concedido, o polo ativo manteve-se inerte, o que configura o abandono da causa.
Assim, impõe-se o reconhecimento da desídia e consequente extinção do processo, com fulcro no art. 485, III, c/c §1º, do CPC.
Quanto às custas e honorários, mesmo diante da extinção sem resolução do mérito, impõe-se a condenação da parte autora, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve ser suspensa, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de R$ 800,00.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - -
26/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 13:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
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18/04/2025 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2023 15:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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30/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 19:35
Determinada a redistribuição dos autos
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16/02/2023 08:05
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ DE MEDEIROS em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 07:52
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE EUDES ALVES DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:27
Decorrido prazo de RIVANETE MARQUES DE ALMEIDA COSTA em 15/09/2022 23:59.
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03/09/2022 12:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES TENORIO ARAUJO em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 08:13
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de SEVERINO VIEIRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:54
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GUIMARAES DE MELO em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 22:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/08/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 22:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/08/2022 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 20:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/08/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 23:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 23:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/08/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 18:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 14:23
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MACENA CLAUDINO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/03/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 15:20
Conclusos para despacho
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23/09/2020 02:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MACENA CLAUDINO em 22/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2019 18:10
Conclusos para despacho
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07/07/2019 00:15
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 05/07/2019 23:59:59.
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30/06/2019 01:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MACENA CLAUDINO em 28/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2019 16:47
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2018 16:54
Processo migrado para o PJe
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11/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2018 PROF DESP DE MERO EXPEDIENTE
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11/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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11/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2018 NF 51/18
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11/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 10/2018 16:24 TJEJP37
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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21/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2015
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20/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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07/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 12/2013
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07/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 06/03/2013 01022
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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21/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 01/2013 PRAZO DEC 21032013
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20/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200920121PREFEITURA MU
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11/09/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 11092012
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28/06/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 28062012
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17/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16052012
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17/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16052012
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27/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 27042012
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02/04/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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02/04/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 02042012 JPAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2012
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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