TJPB - 0804722-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
15/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:59
Determinada diligência
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14/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de AMASILE KARLINE FRANCA DO NASCIMENTO FARIAS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de AMASILE KARLINE FRANCA DO NASCIMENTO FARIAS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:51
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:29
Decorrido prazo de AMASILE KARLINE FRANCA DO NASCIMENTO FARIAS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804722-95.2022.8.15.2001 AUTOR: AMASILE KARLINE FRANCA DO NASCIMENTO FARIAS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Apelação apresentada pela parte, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de apelação adesiva, intime o ora apelado para, no mesmo prazo do parágrafo anterior, apresentar contrarrazões.Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal (art. 1.010, §3º do CPC).
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020317084579700000051126810 Petição Inicial pela autora Amasile Karline F. do Nascimento Farias Outros Documentos 22020317084736500000051126821 Procuração AD JUDICIA - Amasile Karline Franca do Nascimento Farias Procuração 22020317084879000000051127759 Declaração de Hipossuficiência - Amasile Karline Franca do Nascimento Farias Outros Documentos 22020317084949600000051127764 CTPS Documento CTPS 22020317085047600000051127767 Cadastro Geral da autora no âmbito do Banco do Brasil Outros Documentos 22020317085112100000051127770 Comprovante de Residência de Amasile - 2022 Outros Documentos 22020317085175600000051127772 Memória de Cálculo do Valor Inicial do Benefício PREVI - Amasile Outros Documentos 22020317085237700000051127774 Contracheques 2017 Documento Recibos Salariais 22020317085306000000051128075 Contracheques 2018 Documento Recibos Salariais 22020317085395100000051128076 Contracheques 2019 Documento Recibos Salariais 22020317085466900000051128077 Contracheques 2020 Documento Recibos Salariais 22020317085577900000051128079 Contracheques 2021 Documento Recibos Salariais 22020317085654600000051128080 Contracheques 2022 Documento Recibos Salariais 22020317085751400000051128082 CNPJ da PREVI Outros Documentos 22020317085814300000051128084 Carta-Circular 5591 de 7 de abril de 1967 Outros Documentos 22020317085908600000051128086 Circular Funci 745 de 1985 - ver página 9 Adesão Previ obrigatória-email-1 Outros Documentos 22020317085981800000051128087 Carta Circular 764 de 1987 - Condição do Contrato de Trabalho Outros Documentos 22020317090075900000051128088 Estatuto-Regulamento PREVI - 1980 Outros Documentos 22020317090167300000051128089 PREVI - Regulamentos Planos 1 e 2 Outros Documentos 22020317090256600000051128090 Inteiro Teor Acórdão RE 639.138 - TEMA 452 STF - Igualdade Material - Previdência Privada Outros Documentos 22020317090357900000051128091 Inteiro Teor Acórdão ED-RE 639.138 - TEMA 452 STF - ED rejeitado - Pub.
DJE 19.05.2021 Outros Documentos 22020317090434200000051128092 Certidão de Trânsito em Julgado - RE 639.138 - TEMA 452 STF - Igualdade Material - Prev.
Privada Outros Documentos 22020317090510900000051128093 Sentença Procedente - 0004986-29.2014.8.15.2001 - 6ª VC de JP - Data de Julgamento - 02.02.2021 Outros Documentos 22020317090588000000051128094 Sentença Procedente - 0042087-37.2013.8.15.2001 - 11ª VC de JP - Data de Julgamento - 22.07.2021 Outros Documentos 22020317090693600000051128096 Sentença Procedente - 0056326-12.2014.8.15.2001 - 9ª VC de JP - Data de Julgamento - 23.02.2021 Outros Documentos 22020317090771000000051128097 Sentença Procedente - 0065092-54.2014.8.15.2001 - 6ª VC de JP - Data de Julgamento - 02.02.2021 Outros Documentos 22020317090842200000051128098 Precedente TJPB nº 0003349-07.2013.8.15.0731 - Rel.
Juiz Marcos Salles - Julg. 24.11.2021 Outros Documentos 22020317090908500000051128100 Precedente TJPB nº 0006973-37.2013.8.15.2001 - Rel.
José Aurélio da Cruz - Julg. 24.11.2021 Outros Documentos 22020317090982700000051128102 Precedente TJPB nº 0007290-64.2015.8.15.2001 - Relator Des.
Oswaldo Trigueiro - Julg. 20.04.2021 Outros Documentos 22020317091048500000051128104 Precedente TJDF nº 0055608-62.2010.8.07.0001 - Ação Análoga - Julg. 24.03.2021 Outros Documentos 22020317091130500000051128106 Precedente TJDF nº 0702929-58.2021.8.07.0001 - Ação Análoga - Julg. 24.11.2021 Outros Documentos 22020317091199100000051128107 Precedente TJRS nº 0160407-14.2016.8.21.7000 - Apelação Cível nº *00.***.*02-36 Outros Documentos 22020317091264100000051128109 Precedente TJRS nº 0297969-60.2019.8.21.7000 - Apelação Cível nº *00.***.*60-04 Outros Documentos 22020317091338600000051128110 Despacho Despacho 22020722490719900000051159433 Despacho Despacho 22020722490719900000051159433 Petição de Juntada Petição 22021618301981000000051670882 Autora requer juntada de Declaração do IR e contracheques que comprovam hipossuficiência econômica Outros Documentos 22021618302107400000051670883 Declaração de Imposto de Renda 2020-2021 - Amasile Karline Outros Documentos 22021618302174000000051670888 Recibo de Entrega da Declaração de Imposto de Renda 2020-2021 - Amasile Karline Outros Documentos 22021618302243900000051670890 Contracheques 2021 Documento Recibos Salariais 22021618302312400000051670886 Contracheques 2022 Documento Recibos Salariais 22021618302400900000051670887 Petição de Juntada Petição 22021716311451100000051720412 Autora requer juntada de guia de custas conforme determinado por esse Douto Juízo Outros Documentos 22021716311573800000051720414 Guia de Custas Judiciais emitida no sítio eletrônico do TJPB - Amasile Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22021716311635800000051720415 Informação Informação 22032811365542000000053260629 Decisão Decisão 22040508382954700000053263017 Expediente Expediente 22040508382954700000053263017 Autora requer juntada de comprovante do recolhimento de custas judicias e renova Tutela de Evidência Petição 22040719053027500000053780168 Autora requer juntada do comprovante de pgto. das custas e renova pleito de tutela de evidência Outros Documentos 22040719053183300000053780174 Precedente TJPB nº 0006973-37.2013.8.15.2001 - Rel.
José Aurélio da Cruz - Ação Análoga Outros Documentos 22040719053290100000053781278 Precedente TJPB nº 0003349-07.2013.8.15.0731 - Rel.
Juiz Marcos Salles - Ação Análoga Outros Documentos 22040719053351600000053781276 Certidão de Trânsito em Julgado - RE 639.138 - TEMA 452 STF - Igualdade Material - Previdência Priva Outros Documentos 22040719053417700000053781292 Inteiro Teor Acórdão ED-RE 639.138 - TEMA 452 STF - Embargos de Declaração rejeitados - Pub.
DJE 19.
Outros Documentos 22040719053518400000053781298 Inteiro Teor Acórdão RE 639.138 - TEMA 452 STF - Igualdade Material - Previdência Privada Outros Documentos 22040719053638400000053781299 Comprovante de Pagamento de Guia de Custas Judiciais - Amasile Karline Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22040719053720800000053781302 Guia de Custas Judiciais emitida no sítio eletrônico do TJPB - Amasile Karline Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22040719053786500000053781306 Informação Informação 22052512143223100000055717746 Despacho Despacho 22062910083427500000056945714 Expediente Expediente 22062910083427500000056945714 Expediente Expediente 22062910083427500000056945714 Expediente Expediente 22062910083427500000056945714 Autora informa não ter interesse na conciliação Petição 22063017522925500000057090373 Carta Carta 22081510321797800000058789486 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22092208243642700000060325944 AR.CAIXA.POSITIVO.0804722-95.95.2022 (1) Aviso de Recebimento 22092208243699000000060325951 Contestação Contestação 22092910495156500000060626700 Contestação - Divisor 25 - 0804722-95.2022.8.15.2001 - AMASILE KARLINE FRANCA DO NASCIMENTO FARIAS Informações Prestadas 22092910495231800000060628035 Procuração (2) Procuração 22092910495342000000060626719 ATOS CONSTITUTIVOS (2) Documento de Identificação 22092910495507400000060626724 REGULAMENTO Plano 1 VIGENTE de 22.04.2013 (1) Outros Documentos 22092910495660900000060627283 ESTATUTO VIGENTE de 2013 (de 21.05.2013) Outros Documentos 22092910495719700000060627288 INFORMATIVO-ADCOE DIV25 (1) Documento de Comprovação 22092910495805500000060627295 Material explicativo (texto) (1) Documento de Comprovação 22092910495913700000060627303 ACÓRDÃO TJPB DIVISOR 25 DECISÃO Documento de Comprovação 22092910495998200000060627310 SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DIVISOR 25 13ª VC ARACAJU SE Documento de Comprovação 22092910500084700000060627314 Sentença TJPB DIVISOR 25 DECADÊNCIA Documento de Comprovação 22092910500139500000060627316 DIB Documento de Comprovação 22092910500218300000060627319 Memória de Cálculo do valor inicial do benefício Documento de Comprovação 22092910500329500000060628026 Extrato das Contribuições Documento de Comprovação 22092910500452500000060628029 FOPAG (Folha de Pagamento) Documento de Comprovação 22092910500638600000060628032 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22092910573955500000060628843 Petição - Requerer Habilitação - 1º grau (2) Informações Prestadas 22092910574062900000060628846 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623203142900000062054621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111110384130700000062330603 Expediente Expediente 22111110384130700000062330603 Amasile Karline Franca do Nascimento Farias Outros Documentos 22120717525943700000063355479 Inteiro Teor Acórdão RE 639.138 - TEMA 452 STF - Igualdade Material - Previdência Privada Outros Documentos 22120717530009000000063355489 Inteiro Teor Acórdão ED-RE 639.138 - TEMA 452 STF - ED rejeitados - Pub.
DJE 19.05.2021 Outros Documentos 22120717530034700000063355490 Precedente TJPB nº 0006973-37.2013.8.15.2001 - Rel.
José Aurélio da Cruz - Julg. 24.11.2021 - 2ª CÂM Outros Documentos 22120717530077000000063355491 Precedente TJPB nº 0003349-07.2013.8.15.0731 - Rel.
Juiz Marcos Salles - Julg. 24.11.2021 - 4ª CÂM Outros Documentos 22120717530112300000063355492 Precedente TJSE nº 0017293-22.2014.8.25.0001 - Ação Análoga - Julg. 04.04.2022 Outros Documentos 22120717530170800000063355493 Intimação Intimação 23041111560602000000067559505 Intimação Intimação 23041111560602000000067559505 Petição Não tem provas a produzir - E.
STF aplica TEMA 452 em processo ajuizado em face da PREVI Petição 23041719060185000000067856943 RE 1.415.115-PB - STF - Min.
Alexandre de Morais reforma Acórdão desse TJ-PB e aplica TEMA 452 Documento Jurisprudência 23041719060303400000067856944 RE 1.415.115-PB - STF - 1ª Turma reforma Acórdão desse Egrégio TJ-PB e aplica TEMA 452 Documento Jurisprudência 23041719060338600000067856945 Petição Petição 23050216385314400000068459832 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160673600000073036908 Decisão Sentença 23092714354658300000074542768 Sentença Sentença 23092714354658300000074542768 Intimação Intimação 23092719511552700000075158088 Intimação Intimação 23092719511552700000075158088 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23100412183878600000075482895 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23111718293157800000077463402 02.
Kit procuração Asjur 10_2022 (atual) Procuração 23111718293226600000077463405 SUBS- QUEIROGA AMASILE Substabelecimento 23111718293285100000077463406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022111095149100000080800233 Intimação Intimação 24022111120378300000080800251 Intimação Intimação 24022111120378300000080800251 Contrarrazões aos Embargos de Declaração da PREVI pela autora Amasile Karline F. do Nascimento Faria Contrarrazões 24022816274628800000081179333 RE 1.462.499-PB - Relator.
Ministro André Mendonça reforma Acordão do TJPB - PREVI - DJ 31.01.2024 Documento Jurisprudência 24022816274748400000081179337 Informação Informação 24051510495787000000085033001 Decisão Decisão 25012010480550700000099822476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030710440690200000102203230 Sentença Sentença 25043018555899600000104942517 Sentença Sentença 25043018555899600000104942517 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25050415540953900000105029258 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25050415540953900000105029258 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050508183172100000105039193 Intimação Intimação 25050508193850800000105039196 Sentença Sentença 25043018555899600000104942517 Decisão Decisão 25050812061293800000105221492 SEI_0167051_Oficio_02 Comunicações 25050812061347800000105223161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051208514930900000105435768 Intimação Intimação 25051208524768900000105436575 Decisão Decisão 25050812061293800000105221492 Apelação Apelação 25052316354684300000106218253 Guia de preparo da Apelação - Previ - Proc. 0804722-95.2022.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052316354843500000106218259 Comprovante de pagamento do preparo da Apelação - Previ - Proc. 0804722-95.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 25052316354910800000106218255 Acórdão ED-AgRg RE 1415115-PB Ementa e Voto Condutor Documento Jurisprudência 25052316354956900000106218262 Decisão monocratica - RE 1.462.499-PB - reconsideração Documento Jurisprudência 25052316355018700000106218263 Decisão monocrática - ARE 1488456-PB Documento Jurisprudência 25052316355076900000106218264 Decisão monocrática - RE 1.499.896-PB Documento Jurisprudência 25052316355133200000106218266 Decisão monocrática - RE 1.528.623-SP Documento Jurisprudência 25052316355191200000106218267 Decisão monocrática - RE 1.536.822-SP Documento Jurisprudência 25052316355253200000106218269 Decisão monocrática - RE 1470602-RJ Documento Jurisprudência 25052316355308300000106218270 Decisão monocrática - RE 1504967-PR Documento Jurisprudência 25052316355370100000106218271 -
26/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:35
Determinada Requisição de Informações
-
26/05/2025 22:35
Determinada diligência
-
26/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2025 12:06
Determinada diligência
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07/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
05/05/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:56
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 18:56
Determinada diligência
-
30/04/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:48
Determinada diligência
-
11/09/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 13:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:49
Juntada de informação
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28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804722-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de AMASILE KARLINE FRANCA DO NASCIMENTO FARIAS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de AMASILE KARLINE FRANCA DO NASCIMENTO FARIAS em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804722-95.2022.8.15.2001 AUTOR: AMASILE KARLINE FRANCA DO NASCIMENTO FARIAS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – RELAÇÃO DE TRATO CONTRATUAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL– NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – APOSENTADORIA – ESTATUTO DA PREVI – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EXIGÊNCIA DE 30 (TRINTA) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA AMBOS OS SEXOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REVELIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Na hipótese de pagamento de obrigação de trato continuado, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
A regra estatuída pela PREVI, ao ser aplicada, confere tratamento desigual, prejudicando as mulheres que optarem por se aposentar aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, por perceberem a complementação da aposentadoria proporcional ao tempo de filiação, ao passo que os homens, ao se aposentarem aos 30 (trinta) anos de serviço, recebem proventos integrais.
AMASILE KARLINE FRANCA DO NASCIMENTO FARIAS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Diferença de Complementação de Aposentadoria com Pedido de Antecipação de Tutela em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, alegando em síntese que laborou para o Banco do Brasil e filiou-se à PREVI para percepção de complementação de aposentadoria.
Inicia seu pedido, arguindo fato novíssimo com o julgamento do TEMA 452, que definiu a inconstitucionalidade da “cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” Segue argumentando sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, que trata acerca da diferença de complementação de aposentadoria em face de entidades privadas.
Afirma que a parte promovida é legítima, que não operou a prescrição, eis que trata-se de diferenças de parcelas de complementação de aposentadoria, amparado pela Súmula 291 e 427, do STJ, sendo a prescrição aplicável apenas às parcelas de complementação de aposentadoria pagas anterior ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Diz ainda que aos cálculos do benefício, foi aplicado o mesmo divisor utilizado na suplementação dos homens, qual seja, 30 anos, quando deveria ser utilizado o divisor de 25 anos, havendo afronta ao princípio constitucional da isonomia.
Postula, alfim, a revisão do complemento de aposentadoria e o recálculo do Benefício Especial Temporário-BET, incidente sobre aquele, na proporção de 20% sobre o valores devidos.
Foi indeferida a gratuidade judiciária( ID 56254417), e não analisada a tutela antecipada pleiteada.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação ( ID 64149583) aduzindo que compete às entidades de previdência complementar estabelecer os critérios para concessão de benefícios complementares, não havendo que se aplicar as regras de concessão de benefícios da previdência oficial.
Registra que o benefício pago encontra-se em conformidade com as regras vigentes e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar, no momento em que a autora reuniu requisitos para aposentadoria.
Tal fato aconteceu quando vigente o Plano de Benefício nº 01. alega, ainda, que a concessão da pretensão acarretará desequilíbrio atuarial.
Instada a se manifestar, a promovente apresentou impugnação à contestação (ID 67080631). É o relatório, DECIDO.
A hipótese vertente não necessita de dilação probatória, já que a questão é unicamente de direito e, portanto, também não há necessidade de inverter ônus da prova.
I – PRELIMINAR Da competência da Justiça Estadual: Como se trata de discussão acerca de vínculo contratual diverso da relação de trabalho, afigura-se competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, eis que a presente versa sobre a complementação de benefício de aposentadoria.
Da preliminar de decadência A parte promovida argumentou que o direito perseguido pela autora estaria sujeito ao prazo decadencial de que trata o art. 178, CC/16, vigente à data da contratação, sucedido pelo art. 178 do CC/02, “in verbis”: Art. 178, CC/16 - Prescreve: (...) § 9º Em 4 (quatro) anos: (...) V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; Art. 178, CC/02 - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Busca convencer que a pretensão autoral representa “anulação do negócio jurídico”, visto alegar “abusividade/ilegalidade/inconstitucionalidade dos regulamentos da PREVI”.
Assim, diante do transcurso de mais de quatro anos, contados da data do regulamento à data da concessão do benefício da apelante, teria decaído seu direito de anular o negócio jurídico.
Ocorre que, conforme se extrai dos dispositivos legais mencionados, o prazo decadencial apontado se refere à anulação de negócios jurídicos firmados com vício de consentimento, o que não se trata do caso sob análise.
A apelada, quando ajuizou a presente demanda, fundamentou seu pedido na inconstitucionalidade consistente na ausência de distinção entre homens e mulheres, para concessão do benefício de previdência complementar integral em prazos diferenciados, paralelamente à própria previdência pública.
Como a inconstitucionalidade é vício que não se convola com o decorrer do tempo, e acaba afetando a fruição do direito ao benefício previdenciário calculado corretamente, não há que se falar em vício de consentimento.
Noutro aspecto, vislumbra-se que a relação jurídica travada é de trato sucessivo, sujeito à prescrição, nos termos da Súmula 427. “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.”.
Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça: Não há que se falar em decadência, porquanto a ação não objetiva a anulação de negócio, mas sim a revisão de benefício previdenciário em que as prestações são continuadas, tratando-se de típica relação de trato sucessivo. (0802840-65.2014.8.15.0001, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019) Sendo a matéria de trato sucessivo, o dano renova-se a cada mês, restando por afastar a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte que busca a complementação de aposentadoria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00098054320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 31-07-2017) Sendo assim, rejeito a preliminar.
II – MÉRITO - Da Prescrição: Sem maiores delongas, concernente a prescrição arguida, tem-se que a pretensão relativa à complementação de aposentadoria, de responsabilidade da previdência privada, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não é atingida pela prescrição do fundo de direito, alcançando apenas as parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para cobrança de diferenças decorrentes de previdência privada, não atingindo o fundo de direito (SÚMULA 291).
E nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL QUE NÃO ALCANÇA OFUNDO DO DIREITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENCIADOS ENTRE HOMENS E MULHERES.
QUESTÃO DECIDIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
I - Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
II - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
III - Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial.
Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 1018305 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0032702-6, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/06/2008) De fato, não há que se falar em prescrição, visto que esta atinge, no caso concreto, apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da presente demanda.
Da Revisão da complementação da aposentadoria: Relativamente a questão de fundo, a promovente busca a revisão do cálculo da complementação de sua aposentadoria, para que o valor ora cobrado seja utilizado o divisor de 25 anos, tempo de contribuição, previsto na Constituição, para aposentadoria proporcional da mulher.
Busca, principalmente, afastar a cláusula do regulamento da promovida que importa em um fator de discriminação entre homens e mulheres, ao exigir o período de 30 (trinta) anos de filiação à PREVI para o recebimento integral da complementação da aposentadoria.
Apesar da Constituição Federal disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, estabelecendo, como regra, o direito à aposentadoria ao homem após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho e à mulher ao completar 30 (trinta) anos.
Facultou, tanto aos homens quanto às mulheres, o direito à aposentadoria proporcional caso completem 30 (trinta) aos e 25 (vinte e cinco) anos de labor, respectivamente.
Pois bem, consta das alegações da promovente que o estatuto ora questionado prevê que para o recebimento do benefício integral, exige o requisito de haver 30 (trinta) anos de filiação, sem distinção de sexo.
A Constituição federal conferiu igualdade entre homens e mulheres, conforme se depreende do art. 5º, I.
A igualdade consagrada pela Carta Magna não diz respeito apenas a igualdade perante a lei, mas também a igualdade em direitos e obrigações.
Só valem as discriminações feitas pela própria Constituição, como, por exemplo, a aposentadoria da mulher com menor tempo de serviço de idade que o homem: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” Como se vê, o próprio ordenamento jurídico, pretendendo alcançar a igualdade material, decorrente do princípio da isonomia, prevê prazo menor para aposentadoria da mulher, ante as suas peculiaridades naturais.
Nesse contexto, não pode a entidade ré estabelecer indistintamente entre homens e mulheres o critério de 30 anos para concessão de aposentadoria integral, porquanto a mulher alcança direito à aposentadoria proporcional com cinco anos de antecedência em relação aos homens, o que é conferido pela Carta Magna, sem fixar percentual distinto entre os sexos.
A lei nº 8.213/91 que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social estabelece: “Art. 53.
A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Extrai-se que regra, ora questionada, ao ser aplicada não se ajusta a igualdade material proclamada pela Carta Maior, uma vez que confere tratamento desigual, prejudicando as mulheres que optarem por se aposentar aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, por perceberem a complementação da aposentadoria proporcional ao tempo de filiação, ao passo que os homens, ao se aposentarem aos 30 (trinta) anos de serviço, recebem proventos integrais.
Ainda, a contribuição entre homens e mulheres é a mesma, não sendo, pois, razoável haver distinção entre associado homem e mulher se ambos recolhem percentual igual, calculado sobre um salário contribuição, estipulado pela entidade ré.
Ora, se a contribuição é a mesma, os benefícios devem ser os mesmos.
Assim, o Estatuto da PREVI deve ser interpretado conforme a Constituição, possibilitando às mulheres, que fizerem a opção de aposentar-se antes do tempo, qual seja, 25 (vinte e cinco) anos de serviço, o direito de perceberem os proventos referente a complementação de aposentadoria de forma integral. É que a aplicação da regra estatutária instituída pela entidade previdenciária afronta o disposto nos arts. 3º, IV e 5º, I, da CF, in verbis: Art. 3º.
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...) Desta forma, a regra estatutária ora aplicada viola o princípio da isonomia consagrado no texto constitucional, devendo ser recalculado a complementação de aposentadoria da promovente, tendo como divisor 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, bem como incidir o percentual de 20% do BET – Benefício Especial Temporário, sobre o novo cálculo.
Nesse sentido a jurisprudência pátria, com destaque por nossa conta: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PATAMAR INICIAL.
DISTINÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMEM E MULHER.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. É da Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento das demandas propostas contra as entidades de previdência privada fechadas que objetivam a complementação de aposentadoria. 2.
Não ocorre o litisconsórcio necessário, porquanto é diversa a natureza jurídica das relações propostas, podendo haver solução diferente para a FUNCEF e a Caixa Econômica Federal S/A. 3.
Nos casos em que se discutem parcelas devidas em razão de plano de previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal, consoante o estatuído no art. 75 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.01, Ademais, deve ser observado o entendimento do STJ, sacramentado por meio da Súmula nº 291, no sentido de que as complementações de aposentadoria prescrevem em 5 (cinco) anos. 3.
As cláusulas do Termo Padrão de Adesão e Transação ao Regulamento do Plano de Benefícios - REB, impondo renúncia a direito, impedindo que, ao migrar para novo plano, possa reclamar em Juízo direito que entende fazer jus são nulas, porque potestativas, não podendo a renúncia de direito ou de acesso ao Poder Judiciário ser objeto de transação entre as partes, especialmente quando não há paridade entre os acordantes. 4.
Determinada pela Constituição Federal, a isonomia entre homens e mulheres deve nortear o cálculo dos benefícios de aposentadoria.
O principio da igualdade veda a distinção entre homem e mulher, ainda mais nos casos de aposentadoria proporcional em que não há distinção no custeio dos benefícios. 5.
No que se refere ao termo inicial da correção monetária, os valores devem ser corrigidos desde o momento em que devida cada parcela. 6.
Os honorários advocatícios fixados nas ações previdenciárias devem incidir sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, bem como sobre as vincendas, até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Preliminares rejeitadas.
Apelação provida, em parte. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-32, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 18/08/2010) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA 427 DO STJ - MÉRITO - DIFERENCIAÇÃO EM RAZÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA HOMENS E MULHERES APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DESPROVIMENTO DO APELO. - "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento" Súmula nº 427/STJ. - In casu, a interpretação mais adequada é a que resguarda o interesse da assistida, a fim de assegurar benefício que lhe permita uma subsistência mais digna.
Seguindo essa linha, a Constituição Federal de 1988 conferiu previsão especial às mulheres, visando evitar discriminação entre homens e mulheres no que diz respeito aos seus direitos básicos e obrigações, previstos na norma constitucional precitada.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados (TJPB, Acórdão do Processo nº 00017280920128150731, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, j.
Em 16/06/2015).
Se a mulher pode alcançar a complementação integral aos 30 anos de contribuição, mesmo que o homem só venha a receber tal patamar ao se aposentar com 35 anos, não é razoável determinar que, aos 25 anos de contribuição, a aposentada receba complementação inferior à auferida pelo beneficiário do sexo masculino aos 30 anos.
A manutenção dessa regra resulta ma ineficácia da diferenciação constitucional de requisitos para aposentadoria de indivíduos de cada sexo.
Por fim, não há que se falar em ofensa ao equilíbrio atuarial, até porque o ordenamento jurídico prevê o deferencial de aposentadoria por tempo de contribuição entre homens e mulheres, permanecendo idêntico o salário contribuição.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro também no art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, para CONDENAR a promovida PREVI, a recalcular e implantar nos contracheques da promovente, os valores corretos da complementação da sua aposentadoria, tendo como divisor 25 (vinte e cinco) anos de filiação, bem como incidir o percentual de 20% sobre o referido cálculo relativo ao BET – Benefício Especial Temporário e, ainda, para condenar a Promovida a pagar as diferenças das prestações vencidas, observado o prazo prescricional quinquenal retroativo, contado do ajuizamento da ação.
Deve-se aplicar o índice de correção monetária INPC, a partir das datas dos respectivos proventos mensais e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Outrossim, condeno a parte promovida nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se a Promovida para recolhê-las em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 23091413515126800000074542768, Provimento Correcional automático: 23081423160673600000073036908, Petição: 23050216385314400000068459832, Documento Jurisprudência: 23041719060338600000067856945, Documento Jurisprudência: 23041719060303400000067856944, Petição: 23041719060185000000067856943, Intimação: 23041111560602000000067559505, Intimação: 23041111560602000000067559505, Outros Documentos: 22120717525943700000063355479, Outros Documentos: 22120717530170800000063355493] -
27/09/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:16
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 00:42
Decorrido prazo de Alexandre Vieira Ferreira em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
29/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/09/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:40
Decorrido prazo de Alexandre Vieira Ferreira em 25/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:14
Juntada de informação
-
11/05/2022 05:58
Decorrido prazo de AMASILE KARLINE FRANCA DO NASCIMENTO FARIAS em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMASILE KARLINE FRANCA DO NASCIMENTO FARIAS - CPF: *42.***.*16-49 (AUTOR).
-
28/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:36
Juntada de informação
-
17/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 22:49
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2022 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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