TJPB - 0803357-52.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:11
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803357-52.2025.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO GONCALVES DA COSTA FILHO Endereço: Rua Venâncio Neiva, 1669, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CELIO FERREIRA OLIVEIRA - PB29032 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALEX GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Américo Maia, SN, 12 Batalhão de Polícia Militar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: FELIPE SOUZA ARAUJO GOMES Endereço: Rua Américo Maia, SN, 12 Batalhão da Polícia Militar da Paraíba, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: FRANCINEUDO OLIVEIRA CAVALCANTE DE ARAUJO Endereço: Rua Américo Maia, SN, 12 Batalhão da Polícia Militar da Paraíba, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO GONÇALVES DA COSTA FILHO em face de ALEX GOMES DOS SANTOS e outros (2).
Através do presente mandado de segurança objetiva a concessão da segurança para que os impetrados recebam o requerimento de acesso à informação apresentado pelo impetrante, garantindo-se a transparência dos atos administrativos e o exercício pleno de seu direito de defesa.
A autoridade coatora foi intimada para se manifestar e informou que "encontra-se à disposição para receber o requerimento, conforme a forma que o requerente o confeccionou".
O impetrado foi intimado para se manifestar acerca de eventual perda do objeto, contudo, permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe deve ser imediatamente extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual do autor Isso porque, tal como se vê dos autos, a sua pretensão inicial resumia a obrigar o impetrado a receber o seu requerimento.
A autoridade informou que estava a disposição para recebê-lo, não havendo que se falar em lide ou em qualquer necessidade de atuação impositiva do Poder Judiciário, ante a perda superveniente do objeto da ação.
Não havendo mais objeto a ser analisado, carece o impetrante de interesse processual para o prosseguimento do feito, sendo esta uma das condições da ação, a impor, por consequência, a imediata extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a perda superveniente do objeto da ação e do consequente interesse processual no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ou honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
28/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DA COSTA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:54
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803357-52.2025.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO GONCALVES DA COSTA FILHO Endereço: Rua Venâncio Neiva, 1669, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CELIO FERREIRA OLIVEIRA - PB29032 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALEX GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Américo Maia, SN, 12 Batalhão de Polícia Militar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: FELIPE SOUZA ARAUJO GOMES Endereço: Rua Américo Maia, SN, 12 Batalhão da Polícia Militar da Paraíba, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: FRANCINEUDO OLIVEIRA CAVALCANTE DE ARAUJO Endereço: Rua Américo Maia, SN, 12 Batalhão da Polícia Militar da Paraíba, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO
Vistos.
O pedido inicial do impetrante refere-se a obrigação de fazer consistente na determinação de que a autoridade coatora receba o seu requerimento administrativo de acesso à informação.
Por meio do documento de ID 117121710, a autoridade coatora informou que "encontra-se à disposição para receber o requerimento, conforme a forma que o requerente o confeccionou".
Desse modo, initime-se o impetrante para se manifestar acerca de eventual perda do objeto, em cinco dias.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
18/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE CATOLÉ DO ROCHA -PB em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 00:43
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 07:35
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2025 13:14
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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