TJPB - 0804215-26.2025.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Decorrido prazo de BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:27
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2025 09:27
Declarada incompetência
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25/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804215-26.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Pois bem.
Embora a ré revista a forma de uma pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), os órgãos fracionários do Egrégio TJPB vêm externando o entendimento de que, na essência, o regime jurídico da Cagepa é de Direito Público, uma vez que o capital social é (praticamente) exclusivamente público, inexistindo, ademais, atividade empresarial concorrencial.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NO TJPB.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0855629-50.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva (4ª Câmara Cível, j. 14/09/2021).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Conflito de Negativo de Competência nº 0812078-67.2021.815.0000 Suscitante: Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Suscitado: Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Autor(s): Subcondomínio Alliance Plaza Business Empresarial Promovido(s): CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0812078-67.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) (grifou-se) Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e ex officio, DECLINO da competência em favor das Varas de Fazenda Pública desta Capital, para onde os autos deverão ser encaminhados/redistribuídos, com os nossos cordiais cumprimentos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
21/08/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:05
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2025 16:05
Declarada incompetência
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20/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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