TJPB - 0830565-43.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Ordenação da Cidade / Plano Diretor] 0830565-43.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL METROPOLITAN em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que foi surpreendido com conduta de agente público em virtude de autuação que sustenta ser ilegal, em virtude da presença de barras metálicas instaladas na área do recuo frontal do imóvel sede do condomínio.
Nessa esteira, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação, impedindo novas sanções similares.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A princípio, recebo a inicial, por verificar a presença dos requisitos do art. 319 do CPC.
Quanto à tutela de urgência, é cediço que a sua concessão depende do preenchimento simultâneo dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
Desse modo, da análise detalhada da exordial, não vislumbro, ao menos no presente momento processual, elementos suficientes à compreensão pela probabilidade do direito vindicado.
Isso porque, apesar de informar que a autuação foi ilegítima, verifico que se trata de notificação preliminar (Id. 121304501) sem a aplicação de penalidades, sobre a qual há a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos.
Logo, tenho por necessário o devido transcurso do feito, mediante a triangulação da relação processual e respectivo exercício do contraditório pelo réu, para que haja a apreciação da questão; não sendo possível aferir de plano os fatos alegados pela parte autora.
Ainda, não vislumbro a materialização do periculum in mora alegado pelo promovente.
Isso porque, em que pese a parte informar que este se configuraria na “impossibilidade de abertura do estacionamento” ou na realização “dos serviços necessários”, da própria narrativa autoral depreende-se a existência de um contrassenso, na medida em que as barras que dificultam o acesso foram instaladas pela própria demandante - sendo a notificação do ente público para a sua remoção.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei n.º 12.153/09. 2.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Ordenação da Cidade / Plano Diretor] 0830565-43.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL METROPOLITAN em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que foi surpreendido com conduta de agente público em virtude de autuação que sustenta ser ilegal, em virtude da presença de barras metálicas instaladas na área do recuo frontal do imóvel sede do condomínio.
Nessa esteira, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação, impedindo novas sanções similares.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A princípio, recebo a inicial, por verificar a presença dos requisitos do art. 319 do CPC.
Quanto à tutela de urgência, é cediço que a sua concessão depende do preenchimento simultâneo dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
Desse modo, da análise detalhada da exordial, não vislumbro, ao menos no presente momento processual, elementos suficientes à compreensão pela probabilidade do direito vindicado.
Isso porque, apesar de informar que a autuação foi ilegítima, verifico que se trata de notificação preliminar (Id. 121304501) sem a aplicação de penalidades, sobre a qual há a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos.
Logo, tenho por necessário o devido transcurso do feito, mediante a triangulação da relação processual e respectivo exercício do contraditório pelo réu, para que haja a apreciação da questão; não sendo possível aferir de plano os fatos alegados pela parte autora.
Ainda, não vislumbro a materialização do periculum in mora alegado pelo promovente.
Isso porque, em que pese a parte informar que este se configuraria na “impossibilidade de abertura do estacionamento” ou na realização “dos serviços necessários”, da própria narrativa autoral depreende-se a existência de um contrassenso, na medida em que as barras que dificultam o acesso foram instaladas pela própria demandante - sendo a notificação do ente público para a sua remoção.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei n.º 12.153/09. 2.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:29
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU)
-
25/08/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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