TJPB - 0837080-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:33
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0837080-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, onde busca a desocupação da Rua Tenente João Rodrigues da Silva, com a demolição dos imóveis, muros e cercas já construídos, além da remoção de todos os bens móveis e árvores ali instaladas.
Sobre o caso: Como explanado anteriormente, há pedido de desocupação e demolição de imóveis de uma rua, ou seja, bem público de uso comum.
Em que pese a manifestação autoral apontado que a discussão, objeto da presente lide, não versar sobre interesses coletivos ou difusos, e sim sobre “preservar a propriedade privada da Promovente” (ID 99830453), há de convir que, a promovente busca o desbloqueio da “Rua Tenente João Rodrigues da Silva foi ocupada obstruindo o trânsito e o acesso aos lotes daquela quadra” (ID 75799394, pág. 05).
Em tempo, noticiam os autos que o Município de João Pessoa ajuizou ação de Reintegração onde busca a desocupação de área publica (Rua Orlando Falcone, Loteamento Cidade Recreio/Porta do Sol) sob n º 0836726-64.2017.8.15.2001, que tramita na 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital- Acervo A, ainda sem julgamento do mérito.
Pois bem.
De acordo com o artigo 2º , § 1º , II , da Lei nº 12.153 /2009, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Em tempo, importante mencionar que quando do reconhecimento da incompetência no Juizado Especial, a extinção sem resolução do mérito, é a medida a se impor, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Assim, para não sejam arguidas nulidades futuras e, ainda, em atendimento ao dispositivo nos arts. 9º e 10º do Novo Código de Processo Civil, ao princípio da Não Surpresa e da Colaboração, instruídos pelo CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar, requerendo o que de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2025 11:15 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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26/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 11:22
Juntada de Petição de resposta
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15/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 22:39
Juntada de Decisão
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03/01/2025 22:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 11:15 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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03/01/2025 22:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/12/2024 13:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:40
Outras Decisões
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11/10/2024 05:37
Conclusos para despacho
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11/10/2024 05:37
Juntada de Decisão
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19/09/2024 11:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/09/2024 04:36
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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05/03/2024 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/03/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:15
Determinada a citação de PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (REU)
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16/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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12/08/2023 03:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 11/08/2023 01:59.
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26/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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