TJPB - 0830300-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] 0830300-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO em face do PROCON/PB.
A parte autora sustenta, em síntese, que foi autuada pelo PROCON Estadual, sendo-lhe imposta multa administrativa por suposta infração aos direitos do consumidor.
Postula, liminarmente, que o promovido se abstenha de inscrevê-la em dívida ativa em razão da referida multa ou, caso já o tenha feito, promova sua imediata exclusão.
Requer, ainda, que o ente estatal se abstenha de praticar qualquer ato restritivo relacionado ao crédito em discussão, até o julgamento final da demanda.
Juntou documentos.
Custas devidamente recolhidas.
Intimado para se manifestar previamente, o PROCON/PB argui a sua ilegitimidade passiva.
Instada a se manifestar, a autora concordou com a preliminar arguida, pugnando pela substituição do polo passivo pelo Estado da Paraíba. É o relatório.
Decido.
RECEBO a emenda à exordial, nos termos do artigo 339, §1º, para excluir o PROCON/PB do polo passivo, e, em seu lugar, incluir o ESTADO DA PARAÍBA.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva do PROCON/PB e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Passo, portanto, a análise do pedido liminar.
O objeto da presente ação consiste na anulação de multa administrativa aplicada pelo MP/ PROCON, órgão vinculado ao Ministério Público Estadual.
Sabe-se que o PROCON é um órgão de execução, com sede na capital e atribuições em todo Estado da Paraíba, para o fim de aplicação das normas estabelecidas pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Tal atuação visa ao resguardo do interesse público consubstanciado na proteção do consumidor, notadamente em face de sua reconhecida vulnerabilidade nas relações de consumo.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, não se verifica, de plano, qualquer nulidade manifesta ou violação ao princípio da legalidade que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a penalidade imposta encontra-se devidamente motivada e fundamentada com base na legislação específica.
Ademais, embora a controvérsia envolva matéria de fato, cuja verificação demandará instrução probatória, observa-se que a parte autora não procedeu ao depósito do valor da multa, tampouco ofereceu garantia idônea para suspender sua exigibilidade. É sabido que, mesmo tratando-se de crédito de natureza não tributária, a jurisprudência pátria admite a aplicação analógica do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, autorizando a suspensão da exigibilidade mediante depósito integral do valor impugnado: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Eis precedente do TJ/PB aplicável à hipótese: É possível a aplicação analógica do comando disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, ao crédito de natureza não tributária, para que seja garantida a suspensão da exigibilidade do crédito. (TJ/PB – AI 0803049-66.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Coutinho, 4ª Câmara Cível, DJ 09/02/2017) Nessa perspectiva, não se evidenciam os pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Em razão do aditamento da inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao PROCON/PB, determinando a sua exclusão dos autos.
Procedam-se as devidas correções no sistema, excluindo-se o PROCON PB do polo passivo e incluindo-se, em seu lugar, o ESTADO DA PARAÍBA.
Considerando a natureza da lide e sua indisponibilidade, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
De logo, CITE-SE o(a) promovido(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia quanto à matéria de direito disponível (arts. 344 e 345, II, do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa – PB, quinta-feira, 14 de agosto de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
19/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:29
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 22:50
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 23:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 22:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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