TJPB - 0872974-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:05
Juntada de informação
-
09/09/2025 11:18
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:42
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0872974-82.2024.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: MARIA ZELIA TORREAO VILLARIM DE MEDEIROS, LEONARDO TORREAO VILLARIM DE MEDEIROS, SIMONE TORREAO VILLARIM DE MEDEIROS, RODRIGO TORREAO VILLARIM DE MEDEIROS, LARISSA TORREAO VILLARIM DE MEDEIROS CASTRO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ZÉLIA TORREÃO VILLARIM DE MEDEIROS, LEONARDO TORREÃO VILLARIM DE MEDEIROS, SIMONE TORREÃO VILLARIM DE MEDEIROS, RODRIGO TORREÃO VILLARIM DE MEDEIROS e LARISSA TORREÃO VILLARIM DE MEDEIROS CASTRO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., visando ao recebimento de indenização securitária.
As partes, por intermédio de seus patronos, noticiaram a celebração de acordo, cujos termos foram expressamente aceitos pela parte autora (petição de concordância ao ID 120308907), requerendo a homologação judicial.
O ajuste celebrado é válido, possível e não afronta normas de ordem pública, encontrando amparo no artigo 840 do Código Civil e no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme o pactuado.
Custas na forma da lei.
Arquivem-se os autos, imediatamente, com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:26
Homologada a Transação
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18/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:01
Determinada diligência
-
23/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:55
Determinada diligência
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15/05/2025 09:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a LARISSA TORREAO VILLARIM DE MEDEIROS CASTRO - CPF: *08.***.*08-46 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:02
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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24/11/2024 08:21
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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