TJPB - 0824537-15.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JUANNA LOURENA ANDRADE FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JUANNA LOURENA ANDRADE FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:34
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0824537-15.2021.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, DPVAT] RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: JUANNA LOURENA ANDRADE FERNANDESAPELADO: RAMON OLIVEIRA ABRANTES DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIANA LOURENA ANDRADE FERNANDES, contra sentença proferida pelo juízo a quo (ID. 36263731).
Inicialmente, determino a retificação da autuação.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)” Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ii) ou realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 10:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:07
Baixa Definitiva
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27/05/2024 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2024 18:55
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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27/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/04/2024 07:16
Juntada de Certidão
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19/07/2023 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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19/07/2023 06:13
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/07/2023 23:59.
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22/06/2023 04:27
Decorrido prazo de JUANNA LOURENA ANDRADE FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:24
Decorrido prazo de JUANNA LOURENA ANDRADE FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
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19/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:29
Prejudicado o recurso
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11/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:47
Juntada de Petição de cota
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16/03/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/03/2023 14:46
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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