TJPB - 0801892-12.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 21:15
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0801892-12.2024.8.15.0151 [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: JACINTO ALVES BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
JACINTO ALVES BATISTA, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou uma ação de assentamento de óbito de sua esposa Francisca Leite Pereira, com fulcro na Lei Federal n° 6.015/73.
Alega em síntese que sua esposa veio a falecer no dia 27 de novembro de 1986, no Hospital e Maternidade Caçula Leite, em Conceição/PB, tendo sido sepultada no Cemitério Sagrado Coração de Jesus, na cidade de Bonito de Santa Fé/PB, conforme declaração emitida pela Prefeitura local (anexa aos autos).
Contudo, devido ao sofrimento advindo da perda do ente querido, bem como da falta de informações a respeito do prazo estabelecido para a lavratura do óbito, não providenciou o assentamento de óbito da falecida, tendo transcorrido o prazo, para, de forma administrativa, proceder ao registro de óbito junto ao Cartório de Registro Civil competente.
Ao final, pugnou pela determinação ao notário competente o Assentamento do referido Óbito.
Juntou procuração e outros documentos.
Instado a se pronunciar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, argumentando provada a falha, fls. id 120622188.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
A Lei n° 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos – disciplina a forma e o prazo para a realização do mencionado registro, dispondo, que na impossibilidade de sua elaboração dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, devem ser observados os prazos fixados no art. 50 do referido diploma legal.
Todavia, em que pese a determinação legal quanto aos prazos para a realização do assentamento de óbito, a superação destes não acarreta como sanção a impossibilidade de registro.
Nesse sentido, Walter Cruz (2000, p. 145): Não prevê a LRP nenhuma sanção na hipótese de serem desobedecidos tais prazos ou de não haver motivo relevante para que o registro seja feito após o decurso de 24 horas contados do falecimento (Lei e Registros Públicos Anotada, 2ª Edição.
Ed.
Juarez de Oliveira, São Paulo, p. 145).
Ademais, o art. 109 da lei já acima descrita, possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação.
O autor juntou aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais do promovente (id. 103127119), certidão de casamento (id. 103127112) e declaração de sepultamento (id. 103127111).
Além disso, foi anexado ao processo certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Bonito de Santa Fé/PB, local onde ocorreu o sepultamento da falecida.
Sendo assim, verifica-se que a prova documental constante nos autos, é suficientemente robusta e segura para comprovar o falecimento constante dos autos, notadamente a guia de sepultamento, as quais consolidaram a tese da extinção da pessoa natural em momento pretérito.
Outrossim, pela certidão negativa expedida pelo Cartório registral de Conceição/PB, verifica-se que inexiste certidão de óbito da falecida.
Dessa forma, inexistindo óbice legal e verificada a presença dos requisitos para a lavratura do registro de óbito, há de ser atendido o pleito, nos termos do art. 80 da Lei de Registros Públicos.
Assim, deve ser procedido o assentamento do óbito da Sra.
Francisca Leite Pereira e nele conterá informações conforme declinado na inicial, afirmando que a “de cujus”, faleceu no dia 27 de novembro de 1986, no Hospital e Maternidade Caçula Leite, em Conceição/PB.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, julgo procedente o pedido determinando ao Sr.
Oficial do Registro Civil competente desta cidade que seja feito o assentamento do óbito já descrito, de acordo com os dados esboçados supra.
Sem custas, devido à gratuidade judiciária requerida na inicial e que neste momento defiro.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao cartório competente para proceder à lavratura determinada, já com os dados referidos, e em seguida arquivem-se os autos com baixa, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
18/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:14
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:02
Juntada de Ofício
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07/05/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 11:08
Juntada de Ofício
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28/03/2025 08:53
Juntada de Ofício
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de JACINTO ALVES BATISTA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:56
Juntada de Ofício
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07/02/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 21:03
Juntada de Petição de ofício
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04/02/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 10:10
Juntada de Ofício
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30/01/2025 09:48
Juntada de Ofício
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30/01/2025 08:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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16/12/2024 13:11
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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16/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
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15/12/2024 08:27
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACINTO ALVES BATISTA - CPF: *11.***.*61-91 (REQUERENTE).
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04/11/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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