TJPB - 0801581-19.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801581-19.2025.8.15.0981 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: INACIA DE SOUSA DEODATO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO com partes qualificadas na inicial.
Determinada a emenda à inicial.
A parte requerente apresentou petição de emenda.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No corpo da determinação de emenda à inicial, este Juízo indicou “tentativa de solução extrajudicial da demanda, pela plataforma Consumidor.gov (https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1743097267709), pelo PROCON, por negociação direta, ou por outros meios congêneres;”.
Todavia, a autora não demonstrou a tentativa de prévia solução da questão trazida ao judiciário, argumentando a inafastabilidade da jurisdição, no sentido de que não seria necessário haver tal comprovação determinada por este Juízo.
Vejo, porém, que a questão levantada está preclusa, uma vez que exaustivamente analisada e fundamentada no despacho de emenda.
A comprovação de busca pela resolução do conflito junto à parte demandada é questão atinente ao interesse processual.
De fato, não é razoável que haja o esgotamento da via administrativa para que o Poder Judiciário seja provocado, porém, é indispensável, como pressuposto válido e regular da ação, que a parte interessada procure os meios administrativos previamente, seja por meio de reclamação consumerista ou por atendimento direto com o demandado.
No caso, a parte promovente argumentou que tento contato com a parte promovida por telefone, fato que não ficou comprovado minimamente por qualquer meio, seja por gravação de ligação, tentativa de solicitação do protocolo, etc.
A mera alegação genérica de tentativa de contato, sem a devida comprovação (protocolos, e-mails, notificações, etc.), não configura a pretensão resistida, ou seja, a recusa ou inércia do fornecedor em atender à demanda do consumidor.
Tal alegação genérica de tentativa de contato, sem a devida comprovação (protocolos, e-mails, notificações, etc.), não supre a emenda à inicial. É possível concluir, portanto, que a solução de tentativa extrajudicial, não foi devidamente demonstrada, o que afasta o interesse, na vertente necessidade, da demanda.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Poder Judiciário ou, tampouco, afronta a separação dos poderes, uma vez que a referida aferição é própria da função jurisdicional.
A qualificação do interesse de agir, isto é, a exigência de a parte demonstrar o real conflito material de interesses jurídicos se mostra crucial para o funcionamento do Poder Judiciário e boa prestação jurisdicional, o que não ocorreu nos presentes autos.
A parte autora quedou inerte em relação à determinação específica de emenda à inicial.
Conforme o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Da análise dos autos, constata-se a inércia processual da parte autora, apesar da oportunidade concedida por este Juízo Processante.
Em demanda cuja desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito.
Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inc.
IV, e 485, inc.
I do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Queimadas-PB, data e assinatura digitais. am -
26/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801581-19.2025.8.15.0981 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: INACIA DE SOUSA DEODATO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO com partes qualificadas na inicial.
Determinada a emenda à inicial.
A parte requerente apresentou petição de emenda.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No corpo da determinação de emenda à inicial, este Juízo indicou “tentativa de solução extrajudicial da demanda, pela plataforma Consumidor.gov (https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1743097267709), pelo PROCON, por negociação direta, ou por outros meios congêneres;”.
Todavia, a autora não demonstrou a tentativa de prévia solução da questão trazida ao judiciário, argumentando a inafastabilidade da jurisdição, no sentido de que não seria necessário haver tal comprovação determinada por este Juízo.
Vejo, porém, que a questão levantada está preclusa, uma vez que exaustivamente analisada e fundamentada no despacho de emenda.
A comprovação de busca pela resolução do conflito junto à parte demandada é questão atinente ao interesse processual.
De fato, não é razoável que haja o esgotamento da via administrativa para que o Poder Judiciário seja provocado, porém, é indispensável, como pressuposto válido e regular da ação, que a parte interessada procure os meios administrativos previamente, seja por meio de reclamação consumerista ou por atendimento direto com o demandado.
No caso, a parte promovente argumentou que tento contato com a parte promovida por telefone, fato que não ficou comprovado minimamente por qualquer meio, seja por gravação de ligação, tentativa de solicitação do protocolo, etc.
A mera alegação genérica de tentativa de contato, sem a devida comprovação (protocolos, e-mails, notificações, etc.), não configura a pretensão resistida, ou seja, a recusa ou inércia do fornecedor em atender à demanda do consumidor.
Tal alegação genérica de tentativa de contato, sem a devida comprovação (protocolos, e-mails, notificações, etc.), não supre a emenda à inicial. É possível concluir, portanto, que a solução de tentativa extrajudicial, não foi devidamente demonstrada, o que afasta o interesse, na vertente necessidade, da demanda.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Poder Judiciário ou, tampouco, afronta a separação dos poderes, uma vez que a referida aferição é própria da função jurisdicional.
A qualificação do interesse de agir, isto é, a exigência de a parte demonstrar o real conflito material de interesses jurídicos se mostra crucial para o funcionamento do Poder Judiciário e boa prestação jurisdicional, o que não ocorreu nos presentes autos.
A parte autora quedou inerte em relação à determinação específica de emenda à inicial.
Conforme o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Da análise dos autos, constata-se a inércia processual da parte autora, apesar da oportunidade concedida por este Juízo Processante.
Em demanda cuja desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito.
Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inc.
IV, e 485, inc.
I do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Queimadas-PB, data e assinatura digitais. am -
19/08/2025 11:52
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 06:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de INACIA DE SOUSA DEODATO em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:17
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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