TJPB - 0815714-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815714-02.2025.8.15.0000 Processo referência nº 0802124-41.2025.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista de Mamanguape.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Maria Neuza Souza Pontes.
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB nº. 28400) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB nº 27977-A).
Agravado: Banco Bradesco.
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Neuza Souza Pontes contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape que, nos Autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c.c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Bradesco, indeferiu a justiça gratuita em sua forma integral, mas reduziu o valor das custas iniciais, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...)Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015) (...)”.
Inconformada, a parte autora sustenta que não dispõe de recursos financeiros para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e que faz jus à gratuidade de justiça em sua integralidade, eis que, segundo afirma, seu rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Com isso, alega que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos milita em seu favor, só podendo ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a sua capacidade econômica, o que não teria ocorrido na hipótese.
Aduz ainda que o juízo a quo indeferiu o pleito de justiça gratuita integral de forma prematura, porquanto não possibilitou que a parte autora emendasse a inicial, violando a regra do art.
Art. 99, § 2º do CPC, pelo que requer o efeito suspensivo da decisão agravada.
No mérito, pugnou pelo provimento do Recurso para que lhe seja concedida a justiça gratuita em sua integralidade (ID 36655829). É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Embora não recolhidas as custas deste recurso, dele se conhecerá, uma vez que, dizendo respeito ao próprio objeto (justiça gratuita), ao não o conhecer, estar-se-ia negando a prestação jurisdicional, ferindo o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Assim, dispenso a Agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º, do art. 99, do CPC concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste Agravo.
Passo à análise do efeito suspensivo.
Pedido de efeito ativo - Justiça Gratuita Na redação conferida pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o legislador instituiu o agravo por instrumento para as hipóteses ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação.
Cabe ainda mencionar que, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei.
Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutelas de urgência em geral, quais sejam, (i) a probabilidade do direito/ provimento do recurso aliado ao (ii) perigo de dano que o ato judicial possa causar.
No caso dos autos, atento ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida excepcional. É que, da análise do caderno processual, nota-se que a parte autora pleiteou a justiça gratuita, apresentando, para tanto, documentos que denotam que ela aufere proventos líquidos inferior a 01 (um) salário mínimo (ID 115152311 - processo principal), sendo que o juízo a quo indeferiu o pedido, determinando a sua intimação para providenciar o pagamento das custas processuais iniciais na sua forma reduzida (ID 115949130- processo referência).
Nesse contexto, verifica-se que a decisão vergastada foi proferida de forma precipitada, não respeitando o procedimento previsto no art. 99 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º – O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Como se vê, o julgador pode indeferir ou revogar os benefícios, entretanto, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º do CPC/2015.
Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que não ocorreu no caso concreto.
Dessa forma, deve ser concedido o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que o juízo a quo dê oportunidade para que o agravante comprove o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, nos termos da parte final do §2º do art. 99 do CPC/2015.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que o juízo a quo dê oportunidade para que o agravante comprove o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, nos termos da parte final do §2º do art. 99 do CPC/2015.
Cientifique-se o Juízo de origem desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06 -
15/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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