TJPB - 0827794-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827794-14.2022.8.15.2001 AUTOR: SUBMARINO REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SUBMARINO em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-PB, visando à anulação de multa administrativa aplicada pelo réu, no valor de R$ 11.815,00 (onze mil oitocentos e quinze reais).
Alega a parte autora que a multa foi aplicada em decorrência de Processo Administrativo, originado por uma reclamação de um consumidor que adquiriu um produto que apresentou vício de qualidade.
Alega que indicou ao consumidor a busca de assistência técnica junto ao fabricante e que não possuía responsabilidade pela prestação desse serviço.
Além disso, sustenta que o PROCON-PB falhou na condução do procedimento administrativo ao não buscar a verdade dos fatos, o que teria resultado em erro na imposição da penalidade.
Em sede de contestação, o PROCON-PB defende que a multa foi aplicada com base na legislação vigente, após regular trâmite do processo administrativo, garantindo-se à parte autora o contraditório e a ampla defesa.
Destaca que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e que o Judiciário não pode revisar o mérito de tais decisões, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Não concedida a antecipação de tutela (Id. 61923167).
Custas recolhidas.
Impugnação apresentada.
Instadas as partes a se manifestarem, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
De modo que, mostra-se impertinente a realização de audiência quando os documentos públicos que instruem este feito retratam a situação fática enfocada nos autos; as provas decorrentes de documentos públicos têm prevalência sobre as demais.
Ante o exposto, com suporte no art. 355, I do Código de Processo Civil, decido julgar antecipadamente a presente causa.
DO MÉRITO Através da presente demanda pretende a parte autora a anulação da multa aplicada pelo PROCON estadual em seu desfavor, no valor de R$ 11.815,00 (onze mil oitocentos e quinze reais).
Em sua defesa, o Promovido argumenta que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e que as multas foram aplicadas com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, após regular tramitação do processo administrativo, garantindo-se à empresa a oportunidade de defesa e recurso.
Colimando-se aos autos, verifica-se que a multa aplicada ao Promovente decorreu de processo administrativo instaurado pelo PROCON-PB.
O órgão de defesa do consumidor constatou supostas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e impôs sanções à empresa.
Além disso, os autos indicam que a empresa teve ciência do processo administrativo e foi notificada para apresentar defesa, cumprindo-se, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a multa aplicada decorreu de procedimento administrativo regular, com oportunidade de impugnação pela parte autora, o que reforça a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo PROCON-PB.
Portanto, o exame dos autos demonstra que o procedimento administrativo seguiu os trâmites regulares, tendo a parte autora sido devidamente notificada, apresentado defesa e recorrido das penalidades impostas.
Depreende-se dos fatos elencados que se trata de infração à legislação consumerista.
Por conseguinte, a multa aplicada à Autora tem previsão expressa no art. 18, inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97, que dispôs sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e no artigo 56, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), in verbis: "Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas e s p e c í f i c a s : I – multa;" "Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas e s p e c í f i c a s : I – multa;" Ao que se infere dos autos, é incontroverso que o processo administrativo teve regular tramitação e que a empresa autora não conseguiu desconstituir os atos infracionais impelidos ao consumidor diante das violações ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, considerando que o Decreto Federal nº 2.181/97 conferiu à "qualquer entidade ou órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor", a prerrogativa de apurar e punir infrações à legislação consumerista, no âmbito de suas respectivas competências (art. 5º), inexistem dúvidas quanto à competência do PROCON estadual para aferir se a reclamação formalizada constitui infração ao Código de Defesa do Consumidor e, a partir de tal conclusão, aplicar a penalidade administrativa cabível.
E como a aplicação da multa decorre da conveniência da Administração Pública, não pode ter o mérito controlado pelo Judiciário, ao qual compete tão somente o exame da legalidade do ato.
A multa aplicada atende aos critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 2.181/97, sendo proporcional à gravidade das infrações e à capacidade econômica da empresa.
Ademais, não se pode olvidar que tal penalidade tem caráter pedagógico com vistas a coibir as práticas abusivas contra os consumidores, parte inegavelmente hipossuficiente da relação consumerista.
Assim, forçoso concluir que o mérito administrativo da decisão que aplicou a sanção proclamada observou as garantias fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, espelhados na notificação, impugnação e recurso administrativo para instância superior no âmbito do Órgão de Defesa do Consumidor.
Desse modo, observando que não houve irregularidade no processo administrativo, bem assim que a atuação do Judiciário se restringe ao controle da legalidade do ato administrativo, e a quantificação da pena atendeu aos critérios da Lei, não merece prosperar a pretendida anulação do ato administrativo hostilizado.
Nessa linha de entendimento, impende-se transcrever os seguintes julgados: APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESRESPEITO À LEI DA FILA.
PROCON.
MULTA ADMINISTRATIVA.
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO.
PODER DE POLÍCIA.
LIMITE LEGAL DESRESPEITADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA PENALIDADE NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
DESPROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA 2ª APELAÇÃO.
Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador.
Tendo a multa arbitrada pelo juízo recorrido considerado a condição econômica da instituição bancária, mas inobservado o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência da infração, de rigor é a sua majoração. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00258175420148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-09-2017); EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE PREÇO DIFERENCIADO NA VENDA DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDUTA CONTRÁRIA À LEI ESTADUAL Nº 9.624/2011, QUE VEDA A DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS DE ACORDO COM A MODALIDADE DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DE SEU ART. 2º.
RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, DO DECRETO Nº 2.181/1997.
DECISÕES JUDICIAIS QUE CONFERIRAM DIREITO AO IMPETRANTE PROLATADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA MULTA.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação da multa, ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais" (TJDF; APC 2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001465720178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 24-08-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
LEGALIDADE.
A aplicação de multa por infração às normas de defesa do consumidor tem previsão expressa no artigo 18, inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97 e no artigo 56, inciso I do CDC.
Verificado que o processo administrativo teve regular tramitação e que a multa aplicada atendeu aos critérios legais de quantificação, deve ser mantida a sanção aplicada pelo PROCON Municipal.
Recurso conhecido e provido. (TJMG Apelação Cível 1.0702.13.012651-0/002, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2017, publicação da súmula em 13/09/2017); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ABUSIVIDADE A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO - RAZOABILIDADE LEGALIDADE. 1.
O PROCON Municipal, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem competência para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar as sanções previstas no art. 56 do CDC, em exercício do poder de polícia, conforme entendido adotado pelo STJ; 2- Inexistem nos autos elementos justificadores para a suspensão na cobrança da multa; 3- Tendo havido aplicação de multa dentro dos paradigmas legais de mínimo e máximo, não como considerar que houve abusividade na multa administrativa sob pena de intervenção judicial na atividade administrativa discricionária. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.16.007984-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2017, publicação da súmula em 25/07/2017).
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Custas já quitadas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de SUBMARINO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2024 16:55
Determinada diligência
-
21/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de SUBMARINO em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 16:43
Decorrido prazo de SUBMARINO em 17/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805329-73.2017.8.15.0000
Walfrido Jose Junior
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 21:00
Processo nº 0871182-93.2024.8.15.2001
Jose Caldeira de Brito
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 20:46
Processo nº 0804064-98.2021.8.15.0031
Genival Pedro Carateu
Secretaria de Estado da Saude - Ses
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 18:49
Processo nº 0804064-98.2021.8.15.0031
Genival Pedro Carateu
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 18:10
Processo nº 0830352-37.2025.8.15.0001
Banco Honda S/A.
Emerson Ribeiro de Oliveira
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 14:13