TJPB - 0801923-07.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801923-07.2024.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: JOAO BATISTA DE MEDEIROS - Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR-SE – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por João Batista de Medeiros, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca da Santa Luzia-PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Nas razões recursais, alega o apelante que a sentença foi prolatada de imediato sem a menor chance de a parte autora manifestar-se, por exemplo, sobre emenda à inicial ou produção de provas, caracterizando, assim, o cerceamento do direito de defesa e a violação aos artigos 10 e 321 do CPC.
Alega ainda que não trata de uma prerrogativa do juiz intimar ou não a parte antes de indeferir uma petição inicial por sentença terminativa, mas de uma obrigação, pois há determinação legal para tanto.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
A apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório.
V O T O O cerne da questão consiste na sentença do Magistrado monocrático que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015, reconhecendo tratar-se de litigância abusiva por parte da apelante.
Analisando ainda os autos observo que processo transcorreu normalmente até a sentença, sendo realizada toda a instrução processual.
O Código de Processo Civil disciplina o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. ...
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Analisando os autos observa-se que durante a instrução processual, em nenhum momento foi dada a oportunidade ao apelante de manifestar-se sobre a ocorrência de litigância abusiva caracterizando o cerceamento de defesa.
Destarte, deve ser anulada a sentença combatida, para que a apelante seja intimada para manifestar-se sobre a ocorrência de litigância abusiva.
ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA COMBATIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada a apelante a possibilidade de manifestar-se sobre a ocorrência de litigância abusiva. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:19
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE MEDEIROS - CPF: *56.***.*03-46 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/02/2025 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 06:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/01/2025 16:49
Recebidos os autos.
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07/01/2025 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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07/01/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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