TJPB - 0821832-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821832-10.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Y.
M.
A.
F., menor impúbere, representada por sua genitora, JOSINETE FREIRE DOS SANTOS, em face da Hapvida Assistência Médica Ltda. e do Hospital Geral da Paraíba – Ultra Som Serviços Médicos S.A.
Narra a Inicial que a a parte autora aderiu ao plano de saúde administrado pela primeira promovida em 28/11/2021 e, em 10/04/2022, foi levada à unidade hospitalar por apresentar quadro grave, com frequência cardíaca desestabilizada.
Afirma que, no mesmo dia, à noite, foi entubada às pressas, tendo sofrido duas paradas cardíacas.
Apesar do quadro de urgência e da necessidade de internação em leito de UTI pediátrica, o hospital recusou o acesso da menor à unidade intensiva, sob o fundamento de que ainda não havia sido cumprido o prazo de carência contratual.
Em razão da negativa, a genitora foi informada que a menor seria transferida para unidade pública de saúde, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinado que os demandados garantissem o atendimento da autora em UTI pediátrica no hospital conveniado do plano de saúde demandado, com toda a equipe médica, aparelhos, insumos, medicamentos e toda a infraestrutura necessária para o restabelecimento da saúde e garantia da vida da autora.
Além disso, pugnou pela procedência da demanda, confirmando-se a tutela requerida, bem como pela condenação das promovidas a indenizar a autora pelos danos morais.
A tutela de urgência foi deferida na Decisão de Id. 56978337.
Interposto Agravo de Instrumento pela primeira Promovida, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 58361590).
Em 28/07/2022, sobreveio aos autos petição da representante legal informando o falecimento da autora, ocorrido em virtude dos problemas de saúde que motivaram o ajuizamento da presente ação (Id. 61488715).
Apesar disso, foi requerido o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Manifestação do Ministério Público no Id. 61667872, devolvendo os autos sem manifestação do mérito, haja vista a ausência de interesse público ou de incapaz para legitimar a atuação do Órgão.
Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (Id. 63094289).
O segundo promovido apresentou Contestação (Id. 63801898), sustentando, em síntese, que não se constata nos autos qualquer comprovação ou indício de desídia do hospital requerido, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pela pretensa negativa de custeio de internação pelo plano de saúde.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Contestação pela primeira promovida (Id. 63802694), alegando, em suma, a legalidade da cláusula de carência contratual, a inexistência de conduta ilícita e a ausência de nexo causal entre a suposta negativa e o agravamento do quadro clínico da menor, pugnando-se pela improcedência da ação.
Acórdão de Id. 64338477 negou provimento ao Agravo de Instrumento.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Id. 70401173), reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos acostados pela parte adversa.
Sustentou a flagrante abusividade da negativa de internação em situação de urgência, bem como a ocorrência de grave falha na prestação do serviço contratado.
Intimadas para especificarem provas, as demandadas requereram que fosse consultado o NAT-JUS para fins de elucidação técnica da situação em discussão nos autos.
Por outro lado, a autora pleiteou a designação de audiência para oitiva de testemunhas e das partes (Id. 77394195).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Entendo que é cabível e pertinente a consulta ao NAT-JUS.
Cabe ressaltar que o sistema do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) foi instituído especificamente para a análise e emissão de parecer técnico individualizado, atendendo às necessidades específicas dos casos judiciais, proporcionando um suporte técnico-científico detalhado e adequado às peculiaridades de cada demanda, o que seria o adequado no presente caso.
Ressalto, inclusive, que o NatJus utiliza os critérios de análise terapêutica estabelecidos pela ANS, bem como os pareceres e notas públicas disponibilizados por esta agência.
Diante de tais fatos, defiro o pedido das promovidas para autorizar a consulta ao NAT-JUS.
Determino, pois, o encaminhamento dos autos ao NAT-JUS/TJPB para prolação de nota técnica sobre o caso telado, qual seja, emitir parecer acerca da obrigatoriedade do custeio do plano de saúde réu do tratamento deferido em liminar, qual seja, garantir o atendimento da autora em UTI pediátrica, apesar de a beneficiária se encontrar cumprindo período de carência do plano de saúde, de acordo com os documentos acostados no Id. 56949269 e ss.
Aguarde-se o envio da Nota-Técnica através do e-mail deste Juízo, [email protected], no prazo solicitado de 15 (quinze) dias, a ser consultado no sítio https://www.pje.jus.br/e-natjus/index.php Com a sua juntada, digam as partes, independente de nova conclusão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de audiência, deixo para apreciá-lo após a juntada da nota técnica.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 07:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 16:46
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2022 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/09/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/08/2022 02:12
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 20:24
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2022 20:28
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 20:28
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 20:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/05/2022 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:40
Recebidos os autos.
-
14/04/2022 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/04/2022 01:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/04/2022 14:01:53.
-
13/04/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 12:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/04/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801087-44.2025.8.15.0371
Maria das Neves Ferreira Lima
Municipio de Sousa
Advogado: Helio Antonio de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 19:35
Processo nº 0804182-85.2023.8.15.0231
Felipe Guimaraes de Assis
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 08:26
Processo nº 0802032-81.2024.8.15.0301
Marcio Halan de Sousa Nobrega
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2024 10:58
Processo nº 0801807-94.2025.8.15.0311
Maria de Fatima Ribeiro de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 16:14
Processo nº 0807935-68.2024.8.15.0731
Debora Severiano da Silva
Natanael Santos da Silva
Advogado: Carlo Egydio de Sales Madruga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 19:58