TJPB - 0804182-85.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804182-85.2023.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FELIPE GUIMARAES DE ASSIS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA 1 RELATÓRIO FELIPE GUIMARAES DE ASSIS ajuizou "ação de declaração de inexistência de débito” em desfavor de BANCO C6 S.A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega que teve restrição imposta em seu CPF levada a efeito pela parte ré, referente ao débito no valor de R$ 20.198,45, relativo ao contrato MANCC09113733494, que alega desconhecer, cuja inclusão nos órgãos de proteção ao crédito se deu em 15/12/2022.
Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, além da declaração da inexigibilidade do débito e retirada de seu nome do cadastro negativo.
Juntou extrato do SERASA (id. 83658339).
Concedida gratuidade judiciária e determinada citação.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ao comprovante de residência apresentado.
No mérito, defende a existência do contrato e legitimidade da cobrança e inscrição em cadastro negativo, explicando que versa débito de fatura de cartão de crédito não paga, mediante contrato cuja assinatura digital se deu por meio de biometria facial.
Aduz que parte autora efetuou o desbloqueio de cartão e fez compras com ele, chegando até a realizar certos pagamentos de fatura.
Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou telas de sistemas internos.
Em impugnação, a parte autora insistiu nos pedidos iniciais sustentando que não houve apresentação de contrato entre as partes, com pedido de julgamento antecipado.
Por sua vez, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da parte autora.
Designada audiência, restou frustrada sua realização diante da ausência da parte autora, não intimada pessoalmente para o ato.
Instada a se manifestar, a parte autora, então, postulou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência.
Inicialmente, havendo questões pendentes de apreciação, passo a analisá-las.
PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita O réu pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concorde com o seu deferimento (art. 100 do CPC), incumbindo-lhe fazer prova de que a parte postulante possui condições de arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, não restou demonstrado a ausência dos requisitos à concessão da gratuidade da justiça concedido à parte autora, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício.
Rejeito.
Inépcia da inicial A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de inépcia, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
Rejeito.
MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal.
A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito imputado à autora e inserido nas plataformas de proteção ao crédito pela parte ré.
A parte autora alega que inexiste relação jurídica entre as partes ante a ausência de contrato, e que, portanto, seria ilegítimo o débito inscrito nas plataformas de cadastro de inadimplentes.
Em defesa, a instituição financeira alega que o débito objeto de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no cadastro de inadimplentes é originado da inadimplência do pagamento de faturas de cartão de crédito, em que houve a contratação digital por meio de biometria facial da parte autora.
No caso ora analisado, tenho que restou demonstrado que houve a restrição creditícia apontada e que esta foi efetivada pela parte demandada, não havendo controvérsia nesse particular.
Verifico, ainda, que se encontra presente a hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de conceito meramente técnico, e refere-se àquela parte mais vulnerável, pressupondo a existência de um desequilíbrio, de desigualdade na relação processual.
Analisando a matéria fática e documentos juntados aos autos, entendo pela procedência da pretensão autoral.
Repita-se que houve a restrição creditícia apontada e que esta foi efetivada pela instituição financeira promovida, não havendo controvérsia quanto a esse ponto.
Com a inversão do ônus da prova, cabível ao presente caso ante a configuração de seus requisitos legais, constato que a ré não logrou êxito em comprovar que houve contratação de qualquer serviço ou aquisição de produto, tampouco que existia o débito e que foi válida a restrição creditícia por ela apontada.
Neste particular, o que se percebe é que a instituição financeira, a despeito de ser a detentora das informações e de possuir todos os meios para comprovar a regularidade da contratação, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Isso porque, junto de sua defesa, não anexou a parte ré qualquer documento que comprovasse a contratação em comento pela parte autora, não trazendo sequer cópia do pacto supostamente firmado pelo consumidor.
Cumpre ressaltar, ademais, que, em que pese sustentar a instituição financeira demandada a celebração de contrato bancário por meio eletrônico, com utilização de biometria facial da parte autora, inexiste no feito qualquer prova neste sentido.
Não se desconhece que, como sabido, a manifestação de vontade não decorre apenas por demonstração formal, escrito e assinado.
No entanto, no caso dos autos a alegada contratação em comento pela parte autora não surgiu de qualquer outra forma segura ou suficiente, em especial considerando-se a ausência de cópia de seus documentos, de selfie e dados de geolocalização relativo às ações efetuadas durante a suposta contratação, elementos estes que seriam contundentes de validade, considerando tratar-se de contratação por meio eletrônico.
Além disso, não foram apresentadas faturas vinculadas ao cartão de crédito que evidenciassem o seu uso e inadimplência, malgrado o aparato administrativo e burocrático de que é possuidor.
As telas de sistema operacional, utilizadas pela parte ré, consistem em documentos unilaterais que não são, por si só, suficientes para comprovar a existência da contratação impugnada pela parte autora.
Nesse diapasão, inexistindo prova de que o autor contraiu a dívida em razão da qual teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, o que torna a referida inclusão um ato ilícito, não restam dúvidas de que o débito deve ser reputado inexistente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, para DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 20.198,45, referente ao contrato MANCC09113733494, inscrito em 15/12/2022, ao passo que determino a retirada do nome da parte autora do rol dos maus pagadores em relação a esta cobrança.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença e juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença pela taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no § 3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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18/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE GUIMARAES DE ASSIS - CPF: *91.***.*33-94 (AUTOR).
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15/12/2023 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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