TJPB - 0848950-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:29
Expedição de Carta.
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26/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848950-53.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: OLIANY DE ALMEIDA SANTOS CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
A parte promovente aduz, em suma, descontos indevidos em contracheque, relativo a empréstimo consignado, desde março de 2023.
Sustenta inexistência de relação jurídica, ao tempo em que pugna pelo reconhecimento de nulidade de contrato que não tenha assinatura física, considerando Lei Estadual n. 2.027/2021.
Requer a concessão de tutela antecipada para imediata suspensão dos descontos.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A requerente afirmou que não se recorda da contratação, no entanto, os descontos são realizados desde março de 2023, no valor de R$ 94,98, e não houve demonstração de outras insurgências para além de um e-mail colacionado na petição inicial, do próprio escritório de advocacia, já no mês de julho de 2025.
A simples negativa de contratação, nesse caso, sem outros elementos, não configura plausibilidade do direito para o deferimento da medida antecipatória.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com ainda mais cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/11/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:52
Determinada a citação de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-16 (REU)
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20/08/2025 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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