TJPB - 0848454-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848454-24.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: JONATTHA LUIZ MILTON COSTA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 Promovido(a): REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifico que o autor, JONATTHA LUIZ MILTON COSTA DE ARAUJO, CPF *05.***.*43-07, não demonstra a titularidade da conta que pretende desbloqueio, não sendo possível aferir a sua legitimidade ativa.
Apesar de o autor aludir a ponto comercial simples no Mercado, e-mails colacionados aos autos revelam comunicação da ré, STONE PAGAMENTOS S.A., com MIL LIMPS (id 121038690), o que indica existência de cadastro com a ré mediante a utilização de CNPJ.
O contrato nos autos não apresenta identificação, sendo modelo geral (id. 121038690); declaração de compra no id. 121038690 está assinada pela genitora, ROSÂNGELA COSTA PEREIRA, inscrita no CPF sob o n. *07.***.*91-88 (vide documento pessoal do autor no id. 121038690), e feita consulta no sistema SNIPER, verifico que esta é a responsável legal pela MIL LIMPS, microempresa sob a razão social ROSANGELA COSTA PEREIRA SERVICOS, CNPJ 13.***.***/0001-32.
A fim de esclarecer a situação, assim como considerando que para pleitear em Juízo é necessária demonstração de interesse e legitimidade, não podendo ninguém pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 17 e 18, do CPC, intime-se a parte autora para EMENDAR a petição, apresentando documentação hábil à identificação da titularidade da conta para a qual pretende desbloqueio, no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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