TJPB - 0852989-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 07:09
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SEVERINO CORREIA CAVALCANTE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº 0852989-64.2023.8.15.2001 REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A PROMOVENTE: SEVERINO CORREIA CAVALCANTE PROMOVIDO(S): CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852989-64.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SEVERINO CORREIA CAVALCANTE REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas dispensadas.
Sem honorários.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:09
Extinto o processo por desistência
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04/05/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
O pedido de dilação de prazo para oferecimento de provas de hipossuficiência não foi apreciado no prazo, por este Juízo.
Assim, diante dessa omissão, defiro o que se pede e faculto a apresentação das provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de SEVERINO CORREIA CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0852989-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SEVERINO CORREIA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO
Vistos.
O pedido de dilação de prazo para oferecimento de provas de hipossuficiência não foi apreciado no prazo, por este Juízo.
Assim, diante dessa omissão, defiro o que se pede e faculto a apresentação das provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 12:08
Deferido o pedido de
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23/10/2023 20:53
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:18
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0852989-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SEVERINO CORREIA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte requerente, via DJEN, para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, documento de pagamento de conta de energia elétrica, documento comprobatório de recebimento do bolsa-família, etc.
Ressalte-se a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do CPC.
Saliento que a inércia da parte promovente em responder ao presente despacho será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito e acarretará o cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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