TJPB - 0836641-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836641-68.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALDO NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO, FABIANO WAGNER FERREIRA DA SILVA, JOHNSON CHARLES ALVES, JOSE VIEIRA DOS SANTOS, LUCIO FLAVIO MELO FERNANDES REU: ESTADO DA PARAIBA ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
HORA AULA.
MAGISTÉRIO POLICIAL.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES 50/2003, 58/2003 e 73/2007, DESTINADAS AOS SERVIDORES CIVIS.
CONGELAMENTO.
DESCABIMENTO.
RESTABELECIMENTO.
CRITÉRIO.
PERCENTUAL COM BASE NO SOLDO DO CORONEL-PM PEDIDO.
ACOLHIMENTO. - A remuneração da hora aula do magistério da Polícia Militar foi criada por legislação especial destinada aos militares, não sendo alcançada pelas Leis Complementares 50/2003, 58/2003 e 73/2007, reservadas ao congelamento de adicionais e gratificações do servidor público civil, tanto é assim, que exclui as situações previstas em legislação especial.
A hora aula do magistério militar não tem previsão no Estatuto do Servidor Público do Estado da Paraíba, mas em lei especial aplicável exclusivamente aos policiais militares (Lei 5.701/93).
Acolhimento do pedido.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelos autores acima identificados, policiais militares, em face do Estado da Paraíba.
Afirmam que atualmente recebem seus vencimentos com base na Lei Estadual 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Policiais Militar do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Artigo 21 da referida norma, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 10 da Lei Estadual 6.568/97, trata sobre a gratificação de Magistério, que é devida aos policiais militares que ministram aulas nos diversos cursos regulares da corporação.
Aduzem que a fundamentação da presente demanda reside no fato de que o Estado da Paraíba pagou a Gratificação de Magistério (Art. 21 da Lei 5.701/93) em desacordo com o que está previsto em Lei.
E que, conforme estabelece a Lei 5.701/93, a Gratificação de Magistério é devida aos Policiais Militares que ministram aulas nos diversos cursos da Corporação, sendo o seu valor correspondente a uma fração incidente sobre o Soldo do Coronel PM, soldo esse estabelecido pela Lei 8.562/08 entre o ano de 2014 a 2016 e reajustado em Janeiro de 2012 através das Medidas Provisórias 185/2012 e 204/2013.
Contudo, o ato de congelamento do referido adicional é ilegal, porquanto a mencionada lei não alcançava os policiais militares do Estado da Paraíba tendo em vista se tratar de categoria regida por legislação específica.
Requerem, assim, a imediata implantação e atualização da referida Gratificação aos vencimentos do Promovente, com o ressarcimento retroativo das diferenças resultante do pagamento a menor pelo congelamento ilegal.
A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual dos autores e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão.
Deferido o benefício de justiça gratuita.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 79401471).
Réplica apresentada (ID 88722161) Instadas a produzirem provas, apenas a parte promovente apresentou manifestação nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da causa.
PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O Estado apresenta impugnação à concessão da gratuidade sob o argumento de que os proventos auferidos pela promovente conferem a possibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais.
A existência de ganho salarial significativo não exclui, por si só, a necessidade econômica, que pode ser observada diante de momentos peculiares de dificuldade financeira ou de gastos obrigatórios.
De modo que REJEITO A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Estado da Paraíba levanta a hipótese da prejudicial de mérito da prescrição do direito vindicado, mas tratando-se de trato sucessivo que se renova a cada pagamento da remuneração da parte Autora, fica afastado este pressuposto processual negativo.
Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR.
NO MÉRITO A postulação do direito vindicado está embasado no art. 21 da Lei nº 5.701/93, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 6.568/97, lei especial que versa sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado da Paraíba, que está assim escrito: S E Ç Ã O III Da Gratificação de Magistério Art. 21 – Os servidores militares estaduais, ativos e inativos, detentores de habilitação legal exigida para o exercício do magistério policial militar, designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar para tais misteres, nos cursos da Corporação, farão jus a Gratificação de Magistério, atribuída por hora-aula efetivamente ministrada, calculado mediante a aplicação de índices incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14, na forma seguinte: I – curso superior de polícia 0,025 (vinte e cinco milésimos) II - curso de aperfeiçoamento de oficiais 0,002 (dois centésimos) III - estágios, curso de aperfeiçoamento e de formação de sargentos 0,01 (hum centésimo: V – demais cursos ou estágios da corporação 0,0005 (cinco milésimos). É importante ressaltar que o Estatuto da Polícia Militar, Lei nº 3.909/77 confere tratamento especial à categoria dos militares, assim escrito: Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar da Paraíba em razão da destinação constitucional da Corporação e, em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares.
Nessa linha de raciocínio, impende-se anotar que: "O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios". (STF - RE 570177/MG — Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski — Tribunal Pleno - Jul.: 30/04/2008).
Nessa toada, a Lei Complementar nº 58/2003, ressaltou que: Art. 1º Esta lei disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis das administrações direta e indireta do Estado da Paraíba, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por outra legislação especial.
Como se vê, o Estatuto do Servidor Público que extinguiu as incorporações de cargos em comissão, função gratificada ou de assessoria especial, e transformando esta remuneração em valores absolutos a partir da vigência da Lei Complementar nº 58/2003, que somente serão reajustadas quando da aplicação de aumento geral para toda a categoria (art. 191 e 192), mas ressalvou sua aplicação as categorias regidas por legislação especial.
Os militares, como já dito acima, constituem uma categoria especial de servidores públicos denominados policiais militares, circunstância que exclui o alcance da Lei Complementar nº 50/2003 aos militares, porque esta menciona “adicionais” e “gratificações” pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
A Lei Complementar nº 50/2003 diz o seguinte: O art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.
A exclusão se mostra aclarada quando da edição da Lei nº 9.703/2012 estende o seu alcance aos militares se limita a mencionar “adicionais”, senão vejamos: § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecido pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
A manifestação legislativa é expressa quando se refere apenas aos “adicionais”, e não menciona “gratificações”.
Se a lei não alcançou as “gratificações” dos militares para congelar, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Ainda na esteira das normas de congelamentos de gratificações e adicionais, registre-se que a Lei Complementar nº 73/2007 é restritiva: “Art. 1º - Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 58/2003, os seguintes dispositivos: Art. 191-A.
Fica transformada em “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” – VPNI” toda importância paga em razão da incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão, ou de Natureza Especial, exercido em qualquer dos Poderes, a que se referem os arts. 154, 230 e 232, parágrafo único, da Lei Complementar nº 39/85, revogada pela Lei Complementar nº 58/2003, de dezembro de 2003” Como se vê, a referida Lei versa exclusivamente da incorporação e transformação das funções que estão nominalmente especificadas, sem aplicação e alcance jurídico “as gratificações”, no caso de Magistério, próprio da legislação militar.
Com efeito, a própria Lei Complementar nº 58/2003 ao afastar a sua aplicabilidade àquelas que têm “outra legislação especial”, exclui as gratificações concernentes à Polícia Militar, que é tratada pela legislação especial dos servidores públicos militares.
Como se vê, a Gratificação de Magistério é remuneração exclusiva dos servidores militares, estando, portanto, fora da abrangência do congelamento das Leis Complementares 50/2003 e 73/2007.
Não há empeço legal ou restrição normativa para o seu pagamento na integralidade do percentual sobre o soldo como está previsto e assegurado na legislação especial dos militares.
Consoante adverte autorizado magistério doutrinário do e. ministro Sálvio de Figueiredo “o juiz pode e deve, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum” .
Daí a sua insensurável lição de que “a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa” e que “a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim antes de tudo, real, humana, socialmente útil”.
A petição inicial se traduz pela robustez de um conjunto de provas baseada em documentos públicos que autorizam a procedência do seu pedido.
Os elementos probatórios concernentes em documentos públicos afastam qualquer indução de suposta revelia, mas atesta a evidência fática do quadro descrito nestes autos.
Com efeito, convém anotar que os fatos alegados na inicial estão devidamente comprovados com a juntada de peças e documentos necessários à configuração da situação retratada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, para ato contínuo, determinar que o Estado da Paraíba pague aos autores a remuneração da hora/aula de Magistério Policial (Gratificações de Magistério: CFSD – Curso de Formação de Soldados; CFS – Curso de Formação de Sargento; CFO – Curso de Formação de Oficiais; e CAO – Curso de Aperfeiçoamento dos Oficiais), nos termos do Art. 21 da Lei 5.701/93, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 10 da Lei Estadual 6.568/97, incidente sobre o Soldo do Coronel PM, afastando-se o congelamento das aludidas gratificações, e também, os valores retroativos referentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento desta ação, com juros na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e SELIC, a partir de 09.12.2021, acrescendo-se, ainda, as prestações vincendas.
Condeno a parte promovida, ainda, em honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4o, II, do CPC).
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à instância Superior.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após o que, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *39.***.*41-24 (AUTOR), FABIANO WAGNER FERREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*51-60 (AUTOR), JOHNSON CHARLES ALVES (AUTOR), JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*41-15 (AUT
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05/07/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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