TJPB - 0847976-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/09/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847976-16.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido.
Sendo assim, intime-se o promovente para, no mesmo prazo, emendar a petição inicial, corrigindo o valor atribuído à causa.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 19:45
Outras Decisões
-
14/08/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804567-36.2024.8.15.0251
Municipio de Condado
Jose Rogerio Costa Silva
Advogado: Alexandre da Silva Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 09:52
Processo nº 0000481-89.2013.8.15.0041
Banco do Brasil
Municipio Alagoa Nova Pb
Advogado: Eduardo de Lima Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2013 00:00
Processo nº 0804926-72.2023.8.15.0751
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rivanilza da Silva Cunha
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 15:52
Processo nº 0802030-24.2025.8.15.0351
Natanael Antonio dos Santos
Inss
Advogado: Alexsandro Urbano da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 12:19
Processo nº 0800253-12.2023.8.15.0371
Sousa Seguros LTDA
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Bruna Rabelo Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 09:26