TJPB - 0802630-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:47
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802630-47.2022.8.15.2001 AUTOR: CHRISLAINE BARBOZA LEITE REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Mérito Analisando o que dos autos consta, vejo que, de fato, a contratação in casu não é de regência da CLT, mas, sim, de regência de regime jurídico de direito público, administrativo, regido por legislação específica, tendo sido contratado temporariamente, por excepcional interesse público.
Ocorre que, em verdade, também em consonância com o sustentado na peça de bloqueio do ente público, não se pode ter um vínculo contratual que perdurou por diversos meses como temporário, devendo, o mesmo, ser tido como de intuito efetivo.
Assim, em se observando que tal contratação deu-se posteriormente à promulgação da CRFB/88, em não tendo sido precedida de concurso público para tanto, nos termos do art. 37, § 2º[1], da CRFB, a contratação em tela deve ser declara nula.
E, assim sendo, já decidiu o STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 765.320/MG), que a nulidade do contrato de trabalho celebrado com entidade da Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público, não gera efeitos trabalhistas, sendo devido ao trabalhador, apenas, o saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e o direito aos depósitos e levantamento do FGTS.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
Ainda: (STF-0087581) FGTS - CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Precedente: recurso extraordinário nº 596.478/RR, redator do acórdão ministro Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de fevereiro de 2015.
Ressalva de entendimento pessoal, porque vencido quanto aos efeitos do ato nulo. (Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 880072/AC, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 24.05.2016, unânime, DJe 17.06.2016). “Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2.
O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012)”. 3.
O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4.
Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A a Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). (STJ - AgRg no REsp 1434719/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, T2, 24/04/2014, DJe 02/05/2014).
E ainda, julgados da Corte Paraibana: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
VERBAS TRABALHISTAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL. ÔNUS DOENTE ESTATAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 - RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e FGTS.
Em sede de repercussão geral (ARE nº 709.212), o Supremo Tribunal Federal superou o entendimento acerca da prescrição trintenária na cobrança do FGTS, passando para cinco anos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011842020128150311, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j.
Em 27-10-2015).
APELAÇÃO CÍVEL - ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR ESTADUAL - CONTRATO NULO - IREITO AO DEPÓSITO DOFGTS DO PERÍODO TRABALHADO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL - PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO - APLICAÇÃODO ART. 557, §1°-A, DO PC - PROVIMENTO DO RECURSO.
Súmula Nº 363 o ST.
CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - es. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra bice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe auferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, espeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores eferentes aos depósitos do FGTS. (TJPB - CÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00079829720148152001, - Não possui -, Relator DES AULOHENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 9-0-2015).
Grifei.
No caso dos autos, já mencionado, a promovente foi contratada pela Edilidade, de forma precária, o que torna seu contrato nulo, haja vista a inobservância aos dispositivos constitucionais relativos à matéria.
Desse modo, a contratação de servidores pela Administração, sem prévio concurso público, fora das hipóteses legais, possui uma nulidade qualificada, não gerando direitos sociais previstos do art. 7º e art. 39, § 3º da Constituição Federal, excetuando apenas os valores correspondentes ao saldo de salário pelos dias trabalhados e o resgate do valor correspondente ao FGTS, respeitado o prazo quinquenal de prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, para ato contínuo, determinar que o Promovido indenize a parte autora do valor correspondente ao FGTS ao período (25/01/2017 à 30/01/2019) devidamente atualizado a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora aplicáveis a partir da citaçãoe também em honorários advocatícios que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
25/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 22:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CHRISLAINE BARBOZA LEITE em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 22:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/09/2024 17:18
Outras Decisões
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14/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CHRISLAINE BARBOZA LEITE em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 22:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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25/08/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 22:17
Juntada de provimento correcional
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07/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/07/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 01:57
Decorrido prazo de CHRISLAINE BARBOZA LEITE em 29/06/2022 23:59.
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30/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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