TJPB - 0826191-81.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 08:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/09/2025 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 09:26 Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 09:25 Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 03/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 00:49 Publicado Expediente em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 10:54 Desentranhado o documento 
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                                            19/08/2025 10:54 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            19/08/2025 10:13 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0826191-81.2025.8.15.0001 AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO RÉU: ANNA BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA
 
 Vistos.
 
 Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.
 
 Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação.
 
 Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data digital.
 
 ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
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                                            18/08/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2025 13:12 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            01/08/2025 19:57 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 19:57 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/07/2025 13:06 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            30/07/2025 11:34 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 02:05 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            18/07/2025 17:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/07/2025 17:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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