TJPB - 0815371-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:23
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815371-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente, junto anexo o resultado obtido.
Intime-se o mesmo para manifestar-se sobre, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 20:02
Deferido o pedido de
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02/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:22
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815371-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:36
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815371-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para juntar nos autos a planilha atualizada do valor exequendo do valor que entende como devido, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 23:52
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:37
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BATISTA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815371-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado por José Martins Batista, executado na presente ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o contrato que embasa a execução teria sido preenchido posteriormente, sem sua anuência, e que não há consenso entre as partes quanto ao percentual dos honorários contratuais, o que tornaria o título ilíquido.
Não obstante os argumentos expendidos, não cabe o pedido de chamamento do feito à ordem na presente fase processual, tampouco na forma como apresentado.
A execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, sendo o embargo à execução o meio adequado para impugnação da validade, liquidez ou certeza do título executivo (CPC, art. 914 e ss.).
O executado, no entanto, não protocolizou embargos à execução, limitando-se a peticionar com fundamento genérico, sem observar as formalidades e a via adequada de defesa no procedimento executivo.
Assim, inexistente vício formal ou material que justifique a paralisação do feito nos moldes requeridos, INDEFIRO o pedido do executado.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:56
Indeferido o pedido de JOSE MARTINS BATISTA - CPF: *68.***.*16-34 (EXECUTADO)
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20/05/2025 02:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:21
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815371-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Destarte, em em que pese a obrigatoriedade da citação do executado em se dar de forma pessoal, observa-se que o mesmo encontra-se com advogado habilitado nos autos, dessa feita, tem-se por bem proceder a citação na forma como preconiza o artigo 242 do CPC.
In verbis: Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (...).
Dessa feita, procedo com a intimação por meio eletrônico, eis que constam habilitado nos autos, advogados constituídos pelos executados.
Neste sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE QUE REALIZASSE A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS – DESNECESSIDADE – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU NULIDADE – DECISÃO REFORMADA – OBRIGAÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
A intimação pessoal é exceção e sua realização é obrigatória somente nos casos previstos em lei.
No mais, as intimações das partes são realizadas através de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, em nome do advogado (art. 270 e 272, caput e § 2º, CPC).
Não há obrigatoriedade do exequente providenciar a intimação pessoal dos executados, quando há nos autos advogado constituído em favor desses, que sempre recebeu as intimações via publicação do Diário Oficial de Justiça, sendo, portanto, garantido o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. (TJ-MS - AI: 14090872420198120000 MS 1409087-24.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 14/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019).
Pelo exposto: Cite-se, via DJEN, a parte executada para que pague a importância devida no prazo de 03 (três) dias ou nomeie bens à penhora, sob pena de não o fazendo lhes serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação da obrigação.
Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), o que faço com arrimo no artigo 827 do CPC/2015.
No caso de efetuado o pagamento do valor integral da dívida dentro do tríduo legal, os honorários serão reduzidos pela metade.
Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. .
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 21:07
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BATISTA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 23:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BATISTA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Requer o autor em petitório de ID 90367894, o prosseguimento da execução ante a inércia da parte executada, contudo, deixa de juntar nos autos planilha de cálculos com o valor que entende como devido.
Dessa feita, INTIME-SE o exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
03/10/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BATISTA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815371-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que o autor não pagou as custas pelo motivo do desconto concedido estar em desconformidade com o aplicado.
Contudo, houve a retificação no valor das custas, aplicando ao caso, o valor do desconto concedido de 60%.
Ante o exposto, intime-se o exequente a comprovar nos autos, o pagamento das custas processuais no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:00
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BATISTA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 5(cinco) dias. -
02/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BATISTA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 02:04
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815371-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado a manifestar-se sobre o petitório ID 82075795 em 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, com a resposta, intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815371-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos, planilha atualizada de seu crédito no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815371-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo.
Intime-se a parte exequente para acostar, no prazo de 5 (cinco) dias, o acordo celebrado entre as partes.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:23
Deferido o pedido de
-
27/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815371-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BATISTA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:07
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 11:24
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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08/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 08:32
Decorrido prazo de JOSE MARTINS BATISTA em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:42
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 09:20
Determinada diligência
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21/06/2023 18:34
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 07:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS INACIO ADVOCACIA (08.***.***/0001-75).
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05/04/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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