TJPB - 0803855-81.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803855-81.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ERIKLYS DARLAN GOMES BEZERRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO e outros (6) PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por ERIKLYS DARLAN GOMES BEZERRA em face de diversas instituições financeiras, buscando a repactuação de seus débitos em razão de superendividamento.
Conforme a exordial, o autor, professor efetivo do estado, possui comprometimento de aproximadamente 78% de seu salário com dívidas significativas , totalizando mais de R$ 7.700,00 por mês, valor que corresponde a quase o dobro de sua renda líquida mensal de R$ 3.943,73.
Dentre as dívidas apresentadas, destacam-se: um empréstimo consignado no Bradesco com saldo devedor de R$ 197.734,48 ; dívida com o Banco Capital de R$ 24.000,00 ; dívidas de cartões de crédito no valor de R$ 123.851,14 no Cartão Will e R$ 14.926,97 no Cartão Banco do Brasil ; além de um empréstimo pessoal no Bradesco com saldo devedor de R$ 43.776,27.
O valor total das dívidas, conforme detalhado na petição inicial, ultrapassa significativamente o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei nº 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seu artigo 3º, inciso I, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se limita às causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
A complexidade da causa, evidenciada pela multiplicidade de credores , pela diversidade de contratos (empréstimos consignados, pessoais, cartões de crédito) e pelos elevados valores envolvidos em cada um deles, os quais somados superam em muito o limite de competência do Juizado Especial, torna a presente demanda incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem este juízo.
Nesse sentido, a Lei nº 9.099/95 visa a solução de litígios de menor complexidade e de baixo valor econômico, não se coadunando com ações que demandem ampla dilação probatória, perícias complexas ou discussões contratuais de alta monta.
A repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, que o autor busca, embora seja um direito, em casos de valores tão expressivos e múltiplos credores, desvirtua a finalidade dos Juizados Especiais e inviabiliza uma resolução célere e simplificada.
Diante do exposto, e considerando que o valor total das dívidas apresentadas pelo autor excede o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que configura complexidade da causa incompatível com esta esfera jurisdicional, e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:55
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2025 12:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/07/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 20:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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