TJPB - 0810879-68.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0810879-68.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Agravante: Tarcísio Teixeira Nóbrega Advogado: Daniel Blanques Wiana – OAB/PB 22.123 Agravados: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e Estado da Paraíba Representante: Procuradoria do Estado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
FALTA DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária voltada à anulação de três questões do concurso público para soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSD PM/BM 2018.
O agravante sustenta que as questões impugnadas estariam em desacordo com o conteúdo programático do edital, pleiteando sua anulação e a consequente atribuição de pontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com base na suposta nulidade de questões de concurso público; (ii) estabelecer se a demora do agravante em postular judicialmente a anulação compromete a urgência necessária à medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme art. 300 do CPC. 4.
A alegada plausibilidade do direito não se mostra inequívoca, pois não há demonstração robusta de violação ao edital ou flagrante ilegalidade nas questões impugnadas. 5.
O requisito do periculum in mora está ausente, diante da longa inércia do agravante em ajuizar a demanda, passados cerca de seis anos da realização do certame, o que evidencia a ausência de urgência real. 6.
A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a demora na provocação do Judiciário enfraquece a alegação de perigo na demora, por indicar que o próprio interessado não atribuiu caráter emergencial à questão. 7.
O pedido de tutela liminar, tal como formulado, praticamente esgota o objeto da ação, hipótese vedada pelas Leis nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º, e nº 12.016/2009, art. 7º, § 5º, especialmente em matéria de concurso público, onde a intervenção judicial deve ser excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de demonstração de urgência concreta e iminente impede a concessão de tutela de urgência, ainda que haja plausibilidade jurídica na pretensão. 2.
A longa inércia do candidato em postular judicialmente a anulação de questões de concurso público descaracteriza o perigo da demora necessário à tutela antecipada. 3.
Pedido liminar que esgota o objeto da ação principal encontra óbice legal, especialmente em matéria de concurso público.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0825242-31.2023.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, j. 27.03.2024.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tarcísio Teixeira Nóbrega contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Ação Ordinária nº 0875398-97.2024.8.15.2001, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à anulação de três questões do concurso público para soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSD PM/BM 2018.
O agravante sustenta, em síntese, que as questões impugnadas estariam em desacordo com o conteúdo programático previsto no edital, requerendo sua anulação e, por consequência, a atribuição dos pontos respectivos para fins de prosseguimento no certame.
O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a prescrição com fundamento na Lei nº 7.144/1983 e no Decreto nº 20.910/1932, e, no mérito, a inviabilidade de substituição da banca examinadora pelo Judiciário, a vinculação estrita ao edital e a ausência dos requisitos para a concessão da medida de urgência, invocando, inclusive, a vedação legal de liminar que esgote o objeto da ação.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção obrigatória, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua atuação como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pela parte agravante.
Contudo, o agravo deve ser desprovido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos possuem natureza concomitante e indissociável, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) corresponde à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, de modo a convencer o julgador, em análise sumária, de que as alegações encontram respaldo no ordenamento jurídico e nos elementos de prova até então coligidos.
Trata-se, portanto, de um juízo de verossimilhança, não de certeza, mas que exige robustez mínima nos elementos apresentados.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, pressupõe a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar dano grave, concreto e iminente, ou tornar ineficaz a tutela final.
Esse requisito não se confunde com o simples decurso do tempo do trâmite processual, devendo ser comprovada a urgência real da medida.
No caso concreto, ainda que se cogitasse da plausibilidade do direito alegado — hipótese que não se verifica de forma inequívoca —, não se constata a presença do perigo da demora.
O agravante busca a anulação de questões de prova do concurso regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSD PM/BM 2018, cuja aplicação ocorreu há cerca de seis anos.
A longa inércia do interessado em buscar tutela jurisdicional afasta, de modo categórico, a urgência necessária à concessão da medida.
A jurisprudência é firme no sentido de que a demora excessiva na provocação do Judiciário fragiliza a alegação de periculum in mora, pois revela que a própria parte não atribuiu caráter emergencial à demanda.
Como observa a doutrina, o periculum in mora deve se caracterizar por “perigo concreto, iminente e não procrastinável, sob pena de frustração irreversível do direito vindicado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2023).
Tal não se amolda à presente hipótese, em que o concurso público se deu há vários anos e eventual decisão futura não se mostra prejudicada pela tramitação regular do processo.
Acresce-se que o pedido liminar, na forma como formulado, esgota praticamente o objeto da ação, situação que encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, mormente em matéria de concurso público, na qual a intervenção judicial deve ser excepcional e restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se evidencia de plano.
Com efeito, o agravante pretende, em sede de tutela antecipada, reconhecer a nulidade de questões de prova aplicada há aproximadamente seis anos, o que, por si só, desconfigura o fundamento para a concessão da liminar pretendida.
Esta mesma relatoria em caso idêntico já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PARA ANULAR QUESTÕES DE PROVA.
CONCURSO PARA QUALIFICAÇÃO DE MILITAR E BOMBEIRO REALIZADO NO ANO DE 2018.
AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Ausente os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito alegado, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento que visa modificar decisão interlocutória proferida no primeiro grau de jurisdição”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825242-31.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível - publicado em 27/03/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 17:57
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 18:44
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:03
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:42
Decorrido prazo de TARCISIO TEIXEIRA NOBREGA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:42
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de TARCISIO TEIXEIRA NOBREGA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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