TJPB - 0811167-16.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811167-16.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Agravante: Banco BMG S/A Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/SP n.º 163.613) Agravado: Município de Campina Grande (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
GARANTIA INTEGRAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos embargos à execução fiscal, proposta para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. 2.
O agravante apresentou apólice de seguro-garantia no valor integral do débito (R$ 140.666,75) e alegou inexistência de infração consumerista, além de risco iminente de inscrição em dívida ativa e atos de constrição patrimonial. 3.
Liminar deferida parcialmente para vedar inscrição em dívida ativa e atos executivos até ulterior deliberação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se, no contexto de embargos à execução fiscal, é cabível a concessão de tutela provisória com efeito suspensivo diante de: (i) apresentação de seguro-garantia judicial idôneo e suficiente; e, (ii) risco concreto de inscrição do débito em dívida ativa e prática de atos de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O seguro-garantia judicial, equiparado a dinheiro (CPC, art. 835, § 2º), não suspende automaticamente a exigibilidade, mas constitui caução idônea para fins de tutela provisória, desde que presentes probabilidade do direito e perigo de dano. 6.
Apólice apresentada cobre integralmente o débito e está formalmente regular, atendendo à exigência de garantia idônea. 7.
Há plausibilidade do direito, evidenciada por controvérsia quanto à motivação e proporcionalidade da multa, recomendando cautela até instrução dos embargos. 8.
Perigo de dano configurado pela iminente inscrição em dívida ativa e possibilidade de constrições de difícil reversão. 9.
Suspensão da exigibilidade é medida adequada para preservar o resultado útil do processo, sem antecipar juízo sobre a legalidade da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento provido para suspender a exigibilidade da multa administrativa até o julgamento dos embargos, vedando inscrição em dívida ativa e atos de cobrança, condicionada à manutenção e renovação tempestiva da apólice de seguro-garantia com cobertura integral.
Tese de julgamento: “1.
O seguro-garantia judicial idôneo e suficiente pode amparar a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade de multa administrativa, desde que presentes probabilidade do direito e perigo de dano. 2.
A suspensão não implica juízo de mérito sobre a validade da penalidade administrativa.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 300 e 835, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 38; CTN, art. 151, II.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0813840-76.2025.8.15.0001 opostos em face do Município de Campina Grande, que indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito.
Em suas razões (id. 35308395), o agravante sustenta, em síntese, que (i) apresentou apólice de seguro-garantia no valor integral do débito, (ii) inexistiu infração consumerista apta a justificar a penalidade e (iii) há risco iminente de inscrição do débito em dívida ativa, com subsequentes atos de cobrança e constrição patrimonial.
Distribuído o feito a esta 2ª Câmara Cível, o pedido liminar foi apreciado e deferido parcialmente (id. 35358006), determinando-se que o agravado se abstivesse de promover a inscrição do débito oriundo da multa administrativa impugnada em dívida ativa e de adotar qualquer medida de cobrança executiva até ulterior deliberação deste relator ou do colegiado.
Sem contrarrazões, porquanto o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (id. 36541131).
Dispensada a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inexistindo fato superveniente apto a infirmar o conhecimento do Agravo de Instrumento, passo ao exame do mérito, cuja controvérsia cinge-se a discutir se, o contexto dos embargos à execução fiscal, estavam preenchidos os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência com efeito suspensivo, à vista da garantia prestada por seguro-garantia judicial suficiente e do perigo de dano decorrente da iminente inscrição em dívida ativa e prática de atos executórios.
Nota-se, portanto, que não se examina, neste momento, a validade intrínseca da multa em si - matéria reservada à sentença nos embargos, sob competência do juízo a quo -, mas à correção do indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, inclusive em sede fiscal, exige a concomitância de dois vetores: (i) a garantia do juízo e (ii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).
A esse respeito, registre-se que as multas administrativas, em regra, são executadas pelo rito da Lei de Execuções Fiscais, o que atrai o respectivo regime de garantias.
Nessa moldura, a suspensão automática da exigibilidade reclama depósito integral do montante (LEF, art. 38), ao passo que a regra do art. 151, II, do CTN permanece restrita a créditos tributários.
Por outro lado, o seguro-garantia judicial — equiparado a dinheiro para fins de ordem de preferência (CPC, art. 835, § 2º) — não produz, por si, efeito suspensivo automático, mas configura caução idônea, cuja suficiência, regularidade e vigência podem sustentar tutela provisória com eficácia suspensiva, desde que demonstradas a plausibilidade do direito e o risco de dano.
Postas essas premissas normativas, passa-se ao exame do caso concreto.
No caso, a apólice apresentada pelo agravante cobre integralmente o débito (R$ 140.666,75) e se mostra formalmente regular, razão pela qual se tem por atendida a exigência de garantia idônea do juízo.
Superado esse ponto, o exame se desloca para os requisitos do art. 300 do CPC, os quais, como se verá adiante, igualmente se mostram presentes.
De um lado, sem avançar na cognição exauriente sobre a legalidade da penalidade, o conjunto documental inicial evidencia controvérsia plausível quanto à motivação e proporcionalidade da multa, além de aspectos fáticos que recomendam prudência decisória até o desenvolvimento da instrução nos embargos.
Essa plausibilidade, embora não se confunda com certeza, é suficiente para, aliada à garantia idônea, amparar a tutela pretendida.
De outro banda, o perigo de dano é concreto.
A inscrição do débito em dívida ativa e a deflagração de atos constritivos — inclusive via protesto ou penhora — projetam efeitos gravosos e, muitas vezes, de difícil reversão prática, mormente quando se está diante de crédito cuja exigibilidade se encontra sob discussão judicial devidamente garantida.
Diante desse quadro, a conjugação dos fatores (garantia integral, plausibilidade jurídica e risco específico) recomenda a suspensão da exigibilidade até que os embargos sejam julgados, preservando-se o resultado útil do processo e evitando-se gravames desnecessários.
Convém sublinhar, por fim, que a medida ora reconhecida não traduz juízo antecipado sobre a existência de infração ou a validade do ato sancionatório.
Cuida-se, tão somente, de tutela instrumental e conservatória, destinada a manter o equilíbrio entre a pretensão creditória do ente público e o direito de defesa do particular.
Por cautela, a eficácia da suspensão fica condicionada à regularidade e à vigência da apólice, com comprovação de renovação tempestiva e manutenção da cobertura integral, sob pena de revogação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, vedando a inscrição do débito em dívida ativa e a prática de atos de cobrança ou execução, até o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0813840-76.2025.8.15.0001, condicionada a medida à manutenção de garantia idônea e suficiente por seguro-garantia judicial, com comprovação de vigência e cobertura integral. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 17:57
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 06:40
Conclusos para despacho
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09/08/2025 20:18
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 08/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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