TJPB - 0801536-96.2017.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPRE DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801536-96.2017.8.15.0301 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Nota Promissória] EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPRE DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ERINALDO GOMES RIBEIRO, GILVANETE SERAFIM
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DA PARAIBA contra ERINALDO GOMES RIBEIRO e GILVANETE SERAFIM.
Determinado o recolhimento das custas e diligências com a carta precatória nº 0827486-80.2023.8.19.0206 junto à 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz – TJRJ, o exequente pugnou pela reconsideração do despacho para concessão da gratuidade da justiça.
No caso em apreço, infere-se que o exequente é Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, mas inexiste nos autos prova documental que demonstre a impossibilidade financeira e sua condição financeira atual.
Dessarte, diante dos indícios de que a parte exequente pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais, é seu dever provar que não possui condições de pagá-las integralmente ou em parcelas, já que a presunção de veracidade por simples alegação de insuficiência apenas é conferida à pessoa natural, na forma do §3º do art. 99 do CPC/2015. É o que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ademais, com o Novo Código de Processo Civil, é possível a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC), o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte requerente.
Portanto, DETERMINO que a parte exequente comprove que preenche os requisitos da gratuidade da justiça (sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio de comprovante de inatividade, cópia dos balancetes dos últimos três meses demonstrando a dificuldade financeira e etc.) ou que recolha as custas processuais e diligências da carta precatória nº 0827486-80.2023.8.19.0206, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito/cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão para deliberação ou extinção do processo sem julgamento do mérito.
Remeta-se as informações acerca da situação processual das custas, remetendo cópia do presente despacho, consoante solicitado no ofício de ID 115414474.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
15/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:00
Juntada de Ofício
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20/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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20/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:04
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 09:36
Juntada de Ofício
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03/07/2024 23:12
Determinada diligência
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27/06/2024 23:54
Conclusos para decisão
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27/06/2024 23:52
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 10:10
Desentranhado o documento
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14/12/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2023 00:00
Juntada de Carta precatória
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18/05/2023 23:14
Deferido o pedido de
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04/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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09/03/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 08:54
Juntada de diligência
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21/02/2022 18:51
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 01:36
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO DE BARROS E SILVA MOURA em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 01:36
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO PEREIRA LIMA em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 01:36
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DANTAS em 21/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 12:16
Conclusos para despacho
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03/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:22
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 10:32
Conclusos para despacho
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16/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
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16/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
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31/05/2020 18:57
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPRE DO ESTADO DA PARAIBA em 25/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 14:01
Conclusos para despacho
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01/04/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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26/07/2018 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2018 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2018 11:56
Expedição de Mandado.
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10/07/2018 11:51
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 13:46
Conclusos para despacho
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31/08/2017 11:45
Distribuído por sorteio
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31/08/2017 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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