TJPB - 0801349-72.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 04:01
Decorrido prazo de CHEFE DA COLETORIA ESTADUAL DA PARAÍBA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DA SILVA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:44
Recebidos os autos
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15/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 22:34
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa / Plantonista da 5ª Região PROCESSO: 0801349-72.2025.8.15.0151 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: VALDEMIRO TAVARES LUCENA IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SEFAZ/PB, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/PB, CHEFE DA COLETORIA ESTADUAL DA PARAÍBA, CHEFE DO NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS E DÍVIDA ATIVA DA UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA QUINTA REGIÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SEFAZ - CAJAZEI DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Rede Lucena VTL Ltda. contra ato atribuído ao Chefe de Fiscalização da Coletoria Estadual de Conceição/PB e à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, consistente na suspensão de sua inscrição estadual em razão de débitos tributários, medida que teria inviabilizado o exercício regular de suas atividades comerciais.
A impetrante sustenta, em síntese, que a medida adotada configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, por afrontar o livre exercício da atividade econômica e profissional, bem como por contrariar o entendimento consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma ainda que parte dos débitos sequer está inscrita em dívida ativa, pendente de análise recursal administrativa. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
A tese sustentada encontra sólido respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, expressa nas Súmulas 70, 323 e 547, cujos enunciados têm o seguinte teor: Súmula 70/STF – “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” Súmula 323/STF – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.” Súmula 547/STF – “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” A ratio decidendi desses precedentes é inequívoca: o Poder Público não pode se valer de medidas administrativas restritivas de direitos — denominadas “sanções políticas” — como meio de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos.
Tais práticas são vedadas porque subvertem a lógica do sistema tributário, que já prevê mecanismo próprio e adequado para a cobrança de créditos tributários: a execução fiscal, fundada em Certidão de Dívida Ativa, conforme dispõe a Lei nº 6.830/80.
Quando o Fisco suspende ou cancela a inscrição estadual, interdita estabelecimentos, apreende mercadorias ou impede que o contribuinte exerça sua atividade econômica, está utilizando indevidamente o poder de polícia tributário para coagir o pagamento de tributos, transformando a atividade fiscalizatória em instrumento de pressão econômica.
Isso afronta diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal, do livre exercício profissional e da liberdade de iniciativa (arts. 5º, XIII, e 170 da CF).
No caso concreto, a medida adotada vai muito além de mero controle administrativo: ela inviabiliza por completo a atividade empresarial da impetrante, já que impede a emissão de notas fiscais, a compra e venda de mercadorias e a manutenção de operações comerciais, configurando claro periculum in mora.
O fumus boni iuris está presente, pois a jurisprudência do STF é pacífica e vinculante sobre a matéria, repelindo qualquer sanção política como forma de cobrança indireta de tributos.
O próprio STF, em precedentes recentes (RE 565.048/RS, ARE 914.045/GO e RE 550.769/SP), reiterou que a cobrança de tributos deve ocorrer pela via processual adequada, não sendo legítima a adoção de medidas restritivas que afetem a atividade econômica do contribuinte.
Os enunciados do STF evidenciam que medidas indiretas ou restritivas que inviabilizem o exercício da atividade econômica constituem sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico.
Além disso, a jurisprudência do STF, em sede de Embargos de Divergência no RE 115.452/SP, reafirmou que regime especial de fiscalização que imponha restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte fere o direito de liberdade de trabalho, configurando forma oblíqua de cobrança tributária (sanção política).
Importante mencionar que, embora a Segunda Turma do STF tenha entendido, no ARE 1.084.307 AgR/SP, que o regime especial de fiscalização não constitui sanção política quando não inviabilizar o exercício da atividade empresarial, o caso em tela é distinto — a suspensão total da inscrição estadual impede completamente as operações da impetrante (emissão de notas, compra, venda, despacho), o que extrapola a mera fiscalização especial.
Por isso, vislumbro plausibilidade jurídica na tese deduzida, pois a suspensão/cancelamento da inscrição estadual como meio indireto para compelir o pagamento de tributos configura sanção política, expressamente repelida pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, conforme enunciados das Súmulas 70, 323 e 547.
Igualmente presente o perigo da demora, uma vez que a restrição imposta inviabiliza a continuidade das atividades da impetrante, impedindo a emissão de notas fiscais, aquisição e venda de mercadorias e o exercício regular de sua atividade empresarial, com risco evidente de dano grave e de difícil reparação.
Diante disso, DEFIRO a medida liminar requerida, determinando à autoridade coatora que se abstenha de manter suspensa e/ou restabeleça a inscrição estadual da impetrante REDE LUCENA VTL LTDA – CNPJ nº 05.***.***/0001-04, com endereço na Pç.
Antônio de Figueiredo Sitônio, 750, centro, Conceição-PB, restabelecendo-a de imediato, até o julgamento final do presente writ.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo legal, as informações que entender pertinentes.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais e diligências, sob pena de extinção do feito.
Após, encaminhe-se os autos ao juízo de origem, haja vista tratar-se de juízo plantonista de urgência.
Cumpra-se com urgência.
Sousa, data eletrônica do PJe.
JOSÉ NORMANDO FERNANDES Juiz de Direito Plantonista [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
13/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 09:21
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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12/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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