TJPB - 0817165-30.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSILENE DE LIMA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817165-30.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSILENE DE LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a parte autora/exequente por seu(a) advogado (a), para ci~encia da expedição dos alvarás Campina Grande-PB, 26 de agosto de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
26/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 09:19
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2025 09:15
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817165-30.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSILENE DE LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por JOSILENE DE LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID.
Num. 102817898 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID Num. 102817898 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais a serem suportadas pelo promovido, conforme consignado na minuta de acordo.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado (cláusula 8).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais.
DJO juntado (Num. 103332001), expeça alvará nos termos do pedido do Id.
Num. 105203427.
Por fim, arquivem os autos.
CAMPINA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
22/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:21
Homologada a Transação
-
16/08/2025 22:56
Juntada de provimento correcional
-
11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
-
27/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 29/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2023 11:51
Outras Decisões
-
26/05/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804847-41.2023.8.15.0251
Ivelise Vieira de Souto Medeiros
Municipio de Sao Mamede
Advogado: Carlos Henrique Lopes Roseno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2023 11:31
Processo nº 0801536-96.2017.8.15.0301
Centro de Apoio aos Pequenos Empre do Es...
Gilvanete Serafim
Advogado: Vitor Augusto Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2017 11:45
Processo nº 0804312-95.2025.8.15.0331
Valdemir Crispim do Nascimento
Banco Panamericano SA
Advogado: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2025 16:02
Processo nº 0801349-72.2025.8.15.0151
Valdemiro Tavares Lucena
Chefe da Gerencia Operacional de Fiscali...
Advogado: Marcos Daniel da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 16:14
Processo nº 0800357-90.2017.8.15.0281
Edna Costa Araujo Lins
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25