TJPB - 0846612-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846612-09.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Anderson de Lucena Rodrigues, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
De uma análise ainda que circunspecta dos autos, verifica-se ser forçosa a remessa dos autos à Vara de Feitos Especiais, porquanto a matéria discutida resta inserta nos limites da competência definida pelo art. 169 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba (LC nº 96/2010), in verbis: Art. 169.
Compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Ante o exposto, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência em favor da Vara de Feitos Especiais desta Capital, devendo o feito ser remetido àquele juízo, com a devida brevidade.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/08/2025 12:16
Determinada diligência
-
14/08/2025 12:16
Outras Decisões
-
14/08/2025 12:16
Declarada incompetência
-
14/08/2025 12:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/08/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815918-46.2025.8.15.0000
Maria do Socorro Souza da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 15:14
Processo nº 0801322-44.2021.8.15.0761
Maria Benigna de Lima Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 17:53
Processo nº 0800779-87.2025.8.15.9010
Marilia Bezerra Cacho Brito
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 16:46
Processo nº 0800394-52.2023.8.15.0461
Gerson Euriques de Vasconcelos
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 22:58
Processo nº 0847187-17.2025.8.15.2001
Edvaldo Pereira de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Alex Alexandrino Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 18:23